Processo 0016724-42.2025.8.27.2729
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
Recurso Inominado Cível Nº 0016724-42.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz LUCIANO ROSTIROLLA RECORRIDO : ALESSANDRO SANTANA SANTOS (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : STEPHANIE LINS DE SOUZA SANTOS (OAB TO010582) ADVOGADO(A) : RUBENS AIRES LUZ (OAB TO007702) EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DESCONTOS REALIZADOS DURANTE O GOZO DE FÉRIAS. ILEGALIDADE. FÉRIAS COMO PERÍODO DE EFETIVO EXERCÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame: Recurso inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando a restituição dos valores descontados do contracheque de servidor público estadual a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. O recorrente sustenta que o servidor não faz jus ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias, requerendo a reforma da sentença para reconhecer a legalidade dos descontos realizados. A sentença de primeiro grau reconheceu a ilegalidade dos descontos efetuados pela Administração Pública, motivando a interposição do presente recurso. II. Questão em discussão: A controvérsia consiste em verificar se o servidor público estadual tem direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o período de férias e se são legais os descontos realizados pela Administração Pública sob o argumento de pagamento indevido da verba. III. Razões de decidir: O adicional de insalubridade é devido ao servidor que exerce suas atividades em condições insalubres, sendo devido enquanto persistirem as condições que justificaram sua concessão, nos termos da legislação estadual aplicável. As férias constituem hipótese de efetivo exercício, não havendo previsão legal que determine a suspensão do pagamento do adicional de insalubridade durante esse período, sendo ilegais os descontos realizados com fundamento diverso. A legislação estadual pertinente (Lei Estadual nº 1.818/2007 e Lei Estadual nº 2.670/2012) prevê a suspensão do adicional apenas quando cessarem as condições insalubres, houver neutralização dos riscos ou interrupção do exercício da atividade, hipóteses não verificadas no caso concreto. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece o direito ao recebimento do adicional de insalubridade durante o gozo de férias, por se tratar de período de efetivo exercício não excluído pela legislação estadual. IV. Dispositivo e tese: IV.1. Recurso inominado conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a sentença que determinou a restituição dos valores descontados indevidamente a título de adicional de insalubridade durante o período de férias. IV.1.1. Tese de julgamento: O adicional de insalubridade é devido ao servidor público estadual durante o gozo de férias, por se tratar de período considerado como efetivo exercício. A suspensão do pagamento do adicional somente é admissível nas hipóteses expressamente previstas em lei, inexistentes no caso concreto. IV.1.2. Jurisprudência ou lei relevante citada: Lei Estadual nº 1.818/2007, arts. 73 e 74; Lei Estadual nº 2.670/2012, arts. 17, §3º, e 19; Constituição Federal, art. 5º, LV; STJ, AgInt no REsp 2.108.898/RN; TJTO, Recurso Inominado nº 0004986-34.2022.8.27.2706; TJTO, Mandado de Segurança nº 0016024-95.2021.8.27.2700. IV.2. Recurso inominado conhecido e não provido. ACÓRDÃO A Sec. 2ª Turma…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.