Processo 0016725-64.2025.5.16.0019
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016725-64.2025.5.16.0019 AUTOR: JHONATAN RAFAEL OLIVEIRA DA SILVA RÉU: J KENIS DISTRIBUIDORA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad2cbd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos e apreciados. A seguir, sendo dispensada a elaboração de relatório (art. 852-I, da CLT), foi proferida a seguinte decisão: FUNDAMENTAÇÃO O cerne da controvérsia reside na natureza da relação jurídica mantida entre as partes. O autor alega a existência de um contrato de emprego (art. 3º da CLT), enquanto a ré sustenta o trabalho eventual e autônomo. Ao admitir a prestação de serviços, mas negar o vínculo sob o argumento de eventualidade, a reclamada atraiu para si o ônus da prova, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC. Analisando a prova oral produzida na audiência, a testemunha Iasmin Feitosa de Sousa afirmou que o reclamante trabalhava fazendo diárias, por vezes duas vezes por semana, sendo pago ao final do expediente. Relatou expressamente que "já teve situação que o reclamante foi chamado e não pode comparecer" e que o autor "já ficou mais de semanas sem ir fazer diárias". Tais declarações são fundamentais para afastar os requisitos da habitualidade e da subordinação. A liberdade de aceitar ou recusar o chamado para o trabalho evidencia a autonomia na prestação de serviços e a ausência de sujeição ao poder diretivo patronal de forma contínua. Ademais, a descontinuidade do labor ("mais de semanas sem ir") rompe com o requisito da não eventualidade exigido pelo art. 3º da CLT. Nesse sentido, a prova produzida pela reclamada logrou êxito em demonstrar que a relação era, de fato, de trabalho autônomo/eventual. O reclamante, por sua vez, não produziu prova testemunhal ou documental capaz de infirmar as declarações da testemunha ou de comprovar a presença concomitante dos requisitos da subordinação e habitualidade. Portanto, rejeito o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício e, por consequência lógica, todos os pedidos acessórios: anotação de CTPS, aviso prévio, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS + 40%, as multas dos artigos 467 e 477 da CLT, bem como adicional por acúmulo de função e de horas extras pela supressão do intervalo intrajornada. Dano Moral Diante do não reconhecimento do vínculo empregatício, não se vislumbra conduta ilícita por parte da reclamada capaz de gerar dano aos direitos da personalidade do autor. A prestação de serviços eventuais, por si só, não configura ato ilícito. Sem a prova do ato ilícito e do nexo de causalidade (arts. 186 e 927 do Código Civil), a improcedência é medida que se impõe. Indefiro. Justiça Gratuita Defiro à parte reclamante os benefícios de gratuidade da Justiça, já que seu padrão salarial não supera 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). Honorários Advocatícios Não procede o pedido de honorários advocatícios postulado pelo patrono do autor, já que o reclamado não se revelou sucumbente no presente feito. São indevidos honorários de sucumbência pela parte reclamante, pois o STF recentemente considerou inconstitucionais os dispositivos da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) que estabeleciam a condenação ao pagamento de honorários periciais e advocatícios pela parte derrotada (honorários de sucumbência), mesmo sendo esta seja…
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