Processo 0016725-96.2025.8.27.2706
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0016725-96.2025.8.27.2706/TO AUTOR : CARLOS MAGNO MEDEIROS GAMA ADVOGADO(A) : IURY MANSINI PRECINOTTE ALVES MARSON (OAB TO004635) ADVOGADO(A) : JOAO ARAUJO REZENDE (OAB TO007798) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB TO05611A) DESPACHO/DECISÃO SANEAMENTO DO PROCESSO DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO / DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega o banco requerido que não há pretensão resistida. Entretanto, não há necessidade de procedimento administrativo antes de ingressar com as medidas judiciais. Ademais, a documentação anexada ao processo demonstra o interesse de agir da parte autora. Outrossim, a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XXXV, é clara ao dispor que a lei não afastará da apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito. Assim, rejeito a preliminar arguida. DO SANEAMENTO Ao observar o feito, constatam-se presentes as questões para admissibilidade da ação - interesse processual e legitimidade ad causam ordinária, assim como os pressupostos processuais: 1. Validade e existência: capacidade processual, objeto lícito, determinado ou determinável, formas prescrita ou não defesa em lei - (petição inicial apta, órgão jurisdicional competente, juiz imparcial, capacidade de direito e processual) 2. Pressupostos processuais objetivos: positivos - demanda, pedido e causa de pedir; ausentes os pressupostos negativos tais como: litispendência, coisa julgada e convenção de arbitragem; não há prejudiciais de mérito - prescrição ou decadência; nem nulidades ou irregularidades 2. Pressupostos subjetivos, relativos ao juiz - jurisdição, competência e imparcialidade; relativos às partes - personalidade judiciária, capacidade processual e postulatória DECLARO, pois, saneado o feito. CIENTIFIQUE-SE as partes que têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, bem como apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (CPC, art. 357, §§ 1º e 2º) DO ONUS DA PROVA A inversão do ônus da prova não se dá de maneira automática, sendo que se deve estar demonstrada a hipossuficiência do autor e/ou que seja verossímil a alegação. No caso em tela a hipossuficiência da autora restou demonstrada, por esta razão, DEFIRO a inversão do ônus da prova. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Fixo como pontos controvertidos: I) contratação ocorrida com vício de consentimento e venda casada; II) existência de ato ilícito; III) inexistência de débito; IV) dano material e repetição de indébito; V) devolução em dobro; VI) dano moral; VII) dever de indenizar; DA PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora questiona a autenticidade da assinatura constante no contrato e requer a realização de perícia grafotécnica. Contudo, em razão da inversão do ônus da prova, não compete mais à parte autora a produção da referida prova. Da mesma forma, cabe à parte requerida optar pelas provas que entende pertinentes para demonstrar a autenticidade do contrato. Entretanto, conforme expressamente consignado no evento 27, a requerida manifestou desinteresse na realização da perícia grafotécnica. Diante disso, indefiro o pedido de realização da perícia grafotécnica. Assim, transcorrido o prazo, volva-me concluso para prolatar sentença. Cumpra-se.
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