Processo 0016726-20.2020.8.19.0042

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0016726-20.2020.8.19.0042
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Comarca de Petrópolis- Cartório da 2ª Vara Cível
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

1) RELATÓRIO. RONY DE ARAUJO OLIVEIRA ajuizou demanda em face de AMPLA, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que é usuário dos serviços da ré nº de cliente 3965985; B) que no local são constantes as interrupções de energia elétrica sem aviso prévio; C) que é pai de Ramon Perígolo de Araujo Oliveira, portador de autismo infantil (CID F84.0); D) que em 17 de maio de 2018, compareceu no Procon para o restabelecimento dos serviços prestados, pois seu filho tem surtos e crises quando a energia elétrica é suspensa; E) que em 28 de dezembro de 2018, a ré concluiu que, conforme o art.27, §7º, da Resolução 414/10 da Aneel, não seria possível a inclusão da unidade no cadastro de pessoa que utilize equipamento elétrico essencial à sobrevivência humana; F) que o médico assistente indicou que as interrupções de energia podem gerar crises de agitação; G) que Ramon conta com 15 anos de idade e apresenta crises; H) que quando fica no escuro ou tem a televisão desligada, o filho apresenta agressividade; I) que o funcionário da ré o orientou a comprar um gerador; J) que a família é humilde e não pode comprar o aparelho de alto custo; K) Assim, em resumo, requer (i) que a ré avise previamente a interrupção programada dos serviços, fornecendo à residência do autor outras formas de geração de energia pelo tempo necessário à reativação dos serviços; (ii) que, em caso de problema técnico, providencie, imediatamente, outras formas de geração de energia pelo tempo necessário à reativação dos serviços; (iii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 12 mil. Com a inicial vieram os documentos ao (id. 11/14). Deferida JG (id. 34). Contestação (id. 40): aduz, em suma, que a parte autora solicitou cadastro como cliente vital, porém deveria apresentar o laudo médico que especifica os aparelhos essenciais para vida, fato que não ocorreu; que clientes vitais são aqueles que se utilizam de equipamentos elétricos de autonomia limitada e uso contínuo, essenciais à sua sobrevivência; que a localidade onde reside a autora, pela qual a rede de energia da Concessionária ré está situada possui a interferência ocasional das intempéries climáticas (como chuvas e raios), com suas consequências (como quedas de galhos, fortes ventos, etc.); que identificou 3 ocorrências na região em que reside a parte autora nos 3 últimos meses, por pouco tempo, em razão de queda de galho, normalização da rede e poste abalroado; que hospitais, unidades militares e indústrias, que precisam do fornecimento ininterrupto de energia, custeiam seus próprios geradores. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 99). Em provas, manifestaram-se a parte autora (id. 115) e a parte ré (id. 117). Decisão que inverteu o ônus da prova (id. 121) com manifestação da ré (id. 127). Saneador (id. 131). Juntada de documentos pela parte autora (id. 330/332). Laudo pericial (id. 359) com manifestação da parte autora (id. 370) e da ré (id. 373). Remetido o feito ao Grupo de Sentença (id. 377). É o breve relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC). Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito Da análise dos…

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