Processo 0016726-20.2020.8.19.0042
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
1) RELATÓRIO. RONY DE ARAUJO OLIVEIRA ajuizou demanda em face de AMPLA, partes qualificadas nos autos. Em sua petição inicial afirma, em suma: A) que é usuário dos serviços da ré nº de cliente 3965985; B) que no local são constantes as interrupções de energia elétrica sem aviso prévio; C) que é pai de Ramon Perígolo de Araujo Oliveira, portador de autismo infantil (CID F84.0); D) que em 17 de maio de 2018, compareceu no Procon para o restabelecimento dos serviços prestados, pois seu filho tem surtos e crises quando a energia elétrica é suspensa; E) que em 28 de dezembro de 2018, a ré concluiu que, conforme o art.27, §7º, da Resolução 414/10 da Aneel, não seria possível a inclusão da unidade no cadastro de pessoa que utilize equipamento elétrico essencial à sobrevivência humana; F) que o médico assistente indicou que as interrupções de energia podem gerar crises de agitação; G) que Ramon conta com 15 anos de idade e apresenta crises; H) que quando fica no escuro ou tem a televisão desligada, o filho apresenta agressividade; I) que o funcionário da ré o orientou a comprar um gerador; J) que a família é humilde e não pode comprar o aparelho de alto custo; K) Assim, em resumo, requer (i) que a ré avise previamente a interrupção programada dos serviços, fornecendo à residência do autor outras formas de geração de energia pelo tempo necessário à reativação dos serviços; (ii) que, em caso de problema técnico, providencie, imediatamente, outras formas de geração de energia pelo tempo necessário à reativação dos serviços; (iii) a condenação da ré, a título de danos morais, no valor de R$ 12 mil. Com a inicial vieram os documentos ao (id. 11/14). Deferida JG (id. 34). Contestação (id. 40): aduz, em suma, que a parte autora solicitou cadastro como cliente vital, porém deveria apresentar o laudo médico que especifica os aparelhos essenciais para vida, fato que não ocorreu; que clientes vitais são aqueles que se utilizam de equipamentos elétricos de autonomia limitada e uso contínuo, essenciais à sua sobrevivência; que a localidade onde reside a autora, pela qual a rede de energia da Concessionária ré está situada possui a interferência ocasional das intempéries climáticas (como chuvas e raios), com suas consequências (como quedas de galhos, fortes ventos, etc.); que identificou 3 ocorrências na região em que reside a parte autora nos 3 últimos meses, por pouco tempo, em razão de queda de galho, normalização da rede e poste abalroado; que hospitais, unidades militares e indústrias, que precisam do fornecimento ininterrupto de energia, custeiam seus próprios geradores. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica (id. 99). Em provas, manifestaram-se a parte autora (id. 115) e a parte ré (id. 117). Decisão que inverteu o ônus da prova (id. 121) com manifestação da ré (id. 127). Saneador (id. 131). Juntada de documentos pela parte autora (id. 330/332). Laudo pericial (id. 359) com manifestação da parte autora (id. 370) e da ré (id. 373). Remetido o feito ao Grupo de Sentença (id. 377). É o breve relatório. Passo a decidir. 2) FUNDAMENTAÇÃO. Está-se diante de relação consumerista. Enquadra-se a parte autora no conceito de consumidor, previsto no art. 2º da Lei 8.078/90 (CDC). A parte ré, por sua vez, naquele de fornecedor do art. 3º do mesmo diploma (art. 3º, §2º, do CDC). Presentes os pressupostos processuais positivos, e ausentes os negativos, passo à análise do mérito Da análise dos…
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