Processo 0016726-42.2026.5.16.0010

TRT16 • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
0016726-42.2026.5.16.0010
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
20/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ETCiv 0016726-42.2026.5.16.0010 EMBARGANTE: HELIO DOS SANTOS CARVALHO E OUTROS (1) EMBARGADO: JOSE DA CONCEICAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5cec03 proferido nos autos. PROCESSO: ETCiv 0016726-42.2026.5.16.0010 EMBARGANTES: HÉLIO  DOS SANTOS CARVALHO E RAYARA TORRES DE SOUSA CARVALHO EMBARGADOS: JOSÉ DA CONCEIÇÃO E GOYANDIRA RIBEIRO DE ARAÚJO FRANCO DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela de urgência, em caráter liminar, por meio do qual os embargantes pleiteiam a suspensão de medidas constritivas e a manutenção da posse do imóvel de matrícula nº 030999.2.0012129-87, registrado no Cartório de 1º Ofício Extrajudicial de Grajaú/MA, objeto de indisponibilidade via CNIB no processo nº 0017074-12.2016.5.16.0010. A inicial veio acompanhada de procuração e dos documentos necessários. Passo à análise. II - FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 300 e seguintes do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT), a tutela de urgência de natureza antecipada será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, a tutela de urgência de natureza antecipada somente poderá ser deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Tratando-se de Embargos de Terceiro, incide ainda a regra específica do art. 678 do CPC, a qual preconiza que a verificação de prova suficiente do domínio ou da posse impõe a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso. No caso, os documentos colacionados à exordial (notadamente a escritura pública de compra e venda e a certidão de matrícula) conferem verossimilhança à alegação de domínio e posse anterior ao registro de indisponibilidade (CNIB). Assim, ante a natureza da presente ação, determino a imediata suspensão do processo principal, nº 0017074-12.2016.5.16.0010, mas apenas em relação aos atos executórios sobre o bem imóvel indicado na inicial (imóvel urbano situado no Loteamento Frei Alberto Beretta, bairro Extrema, Quadra 85, Lote 26, matrícula nº 030999.2.0012129-87, do 1º Ofício Extrajudicial de Grajaú/MA). III - DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado, concedendo a tutela de urgência para determinar a suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto da lide, nos termos da fundamentação supra. Dê-se ciência aos embargantes acerca do inteiro teor desta decisão. Providencie a secretaria a juntada de cópia da presente decisão junto aos autos principais (Processo nº 0017074-12.2016.5.16.0010). Após, citem-se os embargados, nas pessoas de seus procuradores ou pessoalmente (art. 677, §3º, do CPC), para, querendo, apresentarem contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679 do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para julgamento. BARRA DO CORDA/MA, 29 de julho de 2026. MAURILIO RICARDO NERIS Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - HELIO DOS SANTOS CARVALHO - RAYARA TORRES DE SOUSA CARVALHO

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