Processo 0016726-73.2025.5.16.0011

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016726-73.2025.5.16.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Balsas
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016726-73.2025.5.16.0011 AUTOR: MARCELO LAMPERT RÉU: NOVA OLINDA SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 908e3bb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCELO LAMPERT em face de NOVA OLINDA SPE LTDA, decido, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a ré a pagar à parte autora as seguintes parcelas: a) reflexos sobre 11/12 avos de 13º salário proporcional de 2023; b) reflexos sobre férias integrais de 2022/2023 e 5/12 avos de férias proporcionais de 2023, acrescidas de 1/3; c) reflexos sobre aviso prévio indenizado de 33 dias e seus reflexos sobre férias +1/3, 13º salário e FGTS; d) reflexos sobre FGTS + multa de 40%, que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); e) honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (PV, TST n. 242), nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E, na fase pré-judicial (do início da obrigação até a data de ajuizamento da ação), e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir da data de ajuizamento doa ação até o efetivo pagamento), consoante decisão do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Liquidação por cálculos, sobre a verba salarial de R$120.000,00(R$70.000,00 + R$50.000,00). A ré deverá recolher e comprovar os encargos fiscais e previdenciários, tão somente em relação às parcelas objeto de condenação nesta sentença, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador (S. 368, TST, OJ 363, SDI-I/TST e Provimento 1/96 da CGJT). Natureza das parcelas de acordo com a Lei 8.212/91, art. 28. Custas pela parte ré, no valor de R$400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$20.000,00. Notifiquem-se as partes.   MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - NOVA OLINDA SPE LTDA

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