Processo 0016727-24.2026.8.19.0000

TJRJ • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016727-24.2026.8.19.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara de Direito Privado (antiga 13ª Câmara Cível)
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0016727-24.2026.8.19.0000 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0815052-13.2024.8.19.0210 Protocolo: 3204/2026.00202867 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: THIAGO LIMA DE SOUSA ADVOGADO: MAURISSANDRO RODRIGUES DE CARVALHO OAB/RJ-165220 Relator: DES. SIRLEY ABREU BIONDI DECISÃO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SEXTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0016727-24.2026.8.19.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA EMBARGADO: THIAGO LIMA DE SOUSA RELATORA: DES. SIRLEY ABREU BIONDI Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento. Decisão que indeferiu o levantamento de valores consignados. Irresignação da ré. Indeferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ativo, monocraticamente, pela Relatoria. Aclaratórios opostos pela agravante, com pretensão de efeito infringente. Inexistência dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC. Questão já apreciada pelo Eg. STF (Embargos de Declaração no RE 491.955 - Rio Grande do Sul - Relatora Min. Rosa Weber - julgamento em 06/10/2016 - Plenário do STF). REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO Retire -se o feito de pauta Adoto o relatório já inserido na decisão embargada (indexador 17), acrescentando a oposição dos presentes Embargos de Declaração pela agravante (indexador 26). O embargado apresentou contrarrazões (indexador 23). O recurso é tempestivo, encontrando-se presentes os demais requisitos para sua admissibilidade, razão pela qual é conhecido. Alega a empresa recorrente, que a consignação dos valores nos autos do processo prejudica o bom andamento dos serviços da Operadora. Argumenta que o indeferimento do pedido de levantamento dos valores consignados configura medida excessiva, uma vez que impôs o fornecimento dos serviços pela Operadora, mas não autoriza o recebimento pelos mesmos. Requer o recebimento e acolhimento dos embargos para determinar o levantamento das quantias depositadas em juízo a título de mensalidade do plano de saúde, bem como seja determinado o pagamento por boleto bancário. Ocorre que não há omissão na decisão embargada, porquanto as questões suscitadas pela recorrente serão objeto de apreciação no mérito do recurso, sendo certo que, no caos de provimento do presente agravo, eventuais atos processuais praticados neste ínterim serão objeto de reapreciação e eventual ratificação pelo Juízo competente. Assim, não obstante os pontos destacados pela parte recorrente e trazidos à apreciação, certo é que, examinando-se atentamente todas as questões ali postas, chega-se à conclusão de que não padece de qualquer vício o julgamento do recurso, muito menos, a redação da decisão monocrática. De todo o processado, resta claro, que o que pretende a embargante é realmente, a modificação do julgamento, de modo a lhe ser favorável, o que não é possível, pelo manuseio do…

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