Processo 0016728-77.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016728-77.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016728-77.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA GORETT CHAGAS ALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO SOARES BORGES - SE9315 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: - Qualidade de segurado e da carência. Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. In casu, a parte esteve em gozo de benefício por incapacidade de 24/01/2024 a 24/07/2024, id. 139695301, de modo que tais requisitos restam presentes e mantidos até a data do novo requerimento, qual seja, 12/05/2025. - Da incapacidade. Ao analisar o laudo pericial, verifico que o expert concluiu que a parte autora é "Portador (a) de lesão em MID, pós fratura e osteossíntese, provavelmente associada ao parafuso da osteossíntese, com pequeno ferimento crônico em lateral do tornozelo direito. Apresenta radiografias e relatórios médicos. Ex físico: edema residual + ferimento crônico em lateral do tornozelo direito.", id. 140972045. Alega, ainda, que a autora possui limitação funcional e laboral, entretanto, essa limitação não é incapacitante para a função exercida. Ao responder quesitos específicos sobre a funcionalidade corporal da autora, o perito afirma: 3.1. O periciado pode, sem nenhum risco e/ou prejuízo à sua saúde: 3.1.1. permanecer em pé, sem auxí1io das mãos, de muletas ou de bengalas? ( X ) Sim, sem nenhuma restrição em relação ao tempo. [...] 3.1.2. se abaixar e permanecer…

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