Processo 0016729-04.2015.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016729-04.2015.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/06/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016729-04.2015.5.16.0003 AUTOR: JEFFERSON DOS SANTOS PEREIRA RÉU: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 90d9c42 proferido nos autos. DESPACHO Observo que a reclamada impugnou os cálculos de liquidação apresentados pelo autor e especificou os cálculos que entendia corretos (#id:3344756), reconhecendo que o valor devido ao autor totaliza R$709.703,71, além de R$4.614,86, relativo a FGTS. Verificando-se a existência de valores apurados pela própria reclamada a caracterizar quantia incontroversa, não há impedimento para que esses valores sejam imediatamente pagos, permanecendo a controvérsia apenas sobre o valor que ultrapassar o teto reconhecido pela executada. Outrossim, há de se ressaltar que a ação já transitou em julgado, não havendo mais discussão quanto ao mérito da demanda capaz de ensejar a reforma da sentença de origem. No mesmo sentido da possibilidade de liberação de valor incontroverso da fase de liquidação, trago à evidência o enunciado nº 18 aprovado no  XIX Conamat organizado pela ANAMATRA, que prevê: “18. RECONHECIMENTO DE VALOR INCONTROVERSO PELA(O) EXECUTADA(O), NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS: EFEITOS. O reconhecimento de valor incontroverso pelo executado na fase de liquidação, em sede de impugnação aos cálculos, importa confissão de dívida e impõe imediato pagamento do valor reconhecido, sob pena de bloqueio do valor reconhecido, sem garantia.” Portanto, defiro o pedido veiculado na petição de #id:c2c62ca e determino que a reclamada/executada seja intimada para proceder ao pagamento do valor incontroverso, conforme planilha de cálculos por ela apresentada (#id:3344756), além de efetuar o recolhimento do FGTS na conta vinculada do trabalhador, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução, tudo nos termos do Art. 880 da CLT. Deverá a executada pagar também os honorários dos peritos. Tendo em vista o valor objeto do pagamento e o conhecimento de que, por vezes, faz-se necessária organização interna e/ou provisão de fundos, fica deferido, desde já, o prazo improrrogável de mais 48 horas.   Paralelamente, encaminhem-se os autos ao setor de cálculos desta Vara do Trabalho para elaboração de parecer técnico acerca da impugnação de #id:9741601. Após, façam os autos conclusos para julgamento da impugnação aos cálculos. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 16 de junho de 2026. TALIA BARCELOS HORTEGAL BRAGA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SOUTH32 MINERALS SA - CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR - ALCOA ALUMINIO S/A

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