Processo 0016729-91.2021.5.16.0003

TRT16 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0016729-91.2021.5.16.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA AP 0016729-91.2021.5.16.0003 AGRAVANTE: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AGRAVADO: JOSE ALMEIDA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016729-91.2021.5.16.0003 (AP) AGRAVANTE: SAAE - SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO AGRAVADO: JOSE ALMEIDA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA RELATOR: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ART. 64, § 3º, DO CPC. ADI 3.395/DF. TEMA 916 DO STF. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. I – CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pelo exequente contra acórdão que deu provimento ao agravo de petição da executada para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial e extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verifica-se a existência de alegada omissão quanto ao art. 64, §3º, do CPC e de alegadas contradição e obscuridade quanto à compatibilização da ADI 3.395/DF com o Tema 916 do STF. III – RAZÕES DE DECIDIR Não configurados os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou a controvérsia ao reconhecer a incompetência material da Justiça do Trabalho e a inexigibilidade do título executivo judicial, em observância à orientação vinculante firmada na ADI 3.395/DF, circunstância que afasta a aplicação do art. 64, § 3º, do CPC ao caso concreto. O Tema 916 do STF, por versar sobre o direito material ao FGTS, não afasta a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda. A pretensão da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, sendo incabível a rediscussão da matéria em embargos de declaração. Prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC. IV – DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: Reconhecida a inexigibilidade do título executivo judicial diante de orientação vinculante do STF acerca da incompetência material da Justiça do Trabalho, inviável a remessa prevista no art. 64, §3º, do CPC para prosseguimento de execução fundada em título judicial inexigível. Dispositivos citados: CLT, art. 884, §5º; CPC, arts. 64, §3º, 485, IV, 1.022 e 1.025. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos, estes autos de embargos de declaração em agravo de petição, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís /MA, em que figura como parte embargante JOSÉ ALMEIDA DA SILVA e como parte embargada SAAE – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO. Trata-se de embargos de declaração (ID. 5cc2e22) postos em face do acórdão (ID. 2df452b), que, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela executada e, no mérito, deu provimento para declarar a inexigibilidade do título executivo judicial, julgando extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. A embargante alega omissão quanto à aplicação do art. 64, § 3º, do CPC, sustentando que, reconhecida a incompetência material da Justiça do Trabalho, os autos deveriam ser remetidos ao juízo competente, e não extintos sem resolução do mérito. Aponta, ainda, contradição e obscuridade entre o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo e o entendimento firmado pelo STF no Tema 916 da Repercussão Geral. Requer o saneamento dos vícios apontados e o…

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