Processo 0016729-93.2023.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016729-93.2023.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016729-93.2023.5.16.0012 RECORRENTE: MADISON NUNES PEREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: VIA VAREJO S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ee82a5 proferida nos autos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MADISON NUNES PEREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ID. 9dd75f2). Regular a representação processual (ID. 2e52811). Inexigível o preparo para a modalidade recursal sob exame.   Cuida-se de embargos de declaração opostos por MADISON NUNES PEREIRA contra o r. despacho que deu seguimento parcial ao recurso de revista por ele interposto. Alega que a r. decisão não apreciou o recurso de revista no tocante ao tópico “a) Das Horas Extras, Intervalo Intrajornada e Interjornada – Negativa de Prestação Jurisdicional por Ausência de Análise da Prova Documental e Oral (Prequestionamento)”, constante do referido recurso, incorrendo, assim, em omissão, por ausência de manifestação sobre questão devidamente suscitada. Eis o disposto na decisão embargada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / COMISSÃO / VENDAS A PRAZO 1.3  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / REMUNERAÇÃO VARIÁVEL / COMISSÃO / VENDAS NÃO FATURADAS 1.4  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO / DIFERENÇAS 1.5  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PRÊMIO / NATUREZA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 7º, VI, X, e 5º, caput, II, XXV,  XXXV, LIV, LV, 93, IX, da CF. - violação dos arts.  462, 464, 457, 818, 832 e 897-A, da CLT; 373, 400, 489, 1.022 do CPC. - contrariedade às Súmulas 296 e 337 do TST. - divergência jurisprudencial. - ofensa às Teses Vinculante 57 e 65 do TST. A Recorrente alega que o acórdão incorreu em negativa de prestação jurisdicional por não analisar as provas documentais e orais que desconstituíam os cartões de ponto, especialmente as contradições entre os registros de jornada e os extratos de vendas, além das irregularidades formais e a prova testemunhal que confirmava a manipulação dos horários. (...) Extrai-se dos trechos supra que não há omissão, nem falha de fundamentação. O acórdão mostra que a Turma julgadora apreciou os pontos a si apresentados, fundamentando suficientemente sua conclusão. O que se vê é que apenas não acolheu as teses sustentadas pela recorrente. Isto posto, considero analisadas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia e consignados os motivos que formaram a convicção do Colegiado, o quanto basta para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais e a efetiva prestação jurisdicional, razão pela qual não há que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional.”. Pois bem. Nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, o cabimento dos embargos de declaração restringe-se às hipóteses em que presente no julgado omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco na apreciação dos pressupostos extrínsecos do recurso, o que não se verifica no presente caso. A parte embargante apenas revela o seu…

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