Processo 0016730-73.2026.5.16.0012

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016730-73.2026.5.16.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Imperatriz
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE IMPERATRIZ ATSum 0016730-73.2026.5.16.0012 AUTOR: RUI BARBOSA SANTOS GONCALVES RÉU: DELTA TERCEIRIZACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8626e1c proferida nos autos. DECISÃO A parte requerente ingressou com a presente ação alegando que laborou para a requerida junto ao Município de Imperatriz, segundo requerido, até outubro de 2025, quando teria sido dispensada sem justa causa. Disse que não recebeu seu acerto rescisório. Destacou que a primeira reclamada informou no bojo do Processo nº 0016164-33.2022.5.16.0023 que possui valores a receber do segundo reclamado. Com isto, requereu em sede de cautelar incidental a determinação de bloqueio pelo MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ de valor de R$ 18.490,79 a. tiulo de verbas rescisórias e R$4076,68 a titulo de FGTS. Analiso. À luz do novo Código de Processo Civil, o que pretende inicialmente a parte obreira é que seja concedido uma "Tutela de Urgência Cautelar". Esta medida é concedida quando o juiz observa que o direito da parte requerente está ameaçado e que a demora do provimento jurisdicional pode acarretar dano irreparável a parte pleiteante. Na apreciação deste pedido não se vai ao fundo da controvérsia, sendo feito apenas um juízo preliminar da questão, visando apenas evitar os males do tempo. Para a obtenção da tutela de urgência cautelar, deduzida em juízo pelo requerente, faz-se necessário o preenchimento de dois pressupostos legais, quais sejam: A existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em apreço, embora o reclamante demonstre a existência de créditos trabalhistas a receber, não há prova inequívoca de que o bloqueio de valores da primeira reclamada junto ao Município de Imperatriz seja medida urgente e imprescindível para garantir o pagamento. A alegação de que a primeira reclamada possui dívidas em outros processos e não estaria efetuando os pagamentos devidos é genérica e não comprova a urgência da medida. Ademais, o autor incluiu no polo passivo o Município de Imperatriz, alegando, em sua defesa, que o ente público é responsável de forma subsidiária pelos seus créditos. Diante disso, não se vislumbra o perigo de dano quanto a não satisfação do crédito, uma vez que o Município, ente público, possui condições econômicas de garantir eventual execução, segundo a sua tese da petição inicial. A pretensão autoral, como posta, não demonstra o perigo de dano de forma concreta e imediata, mas sim uma suposição de que a ausência de bloqueio dos valores pode frustrar o pagamento futuro da execução, o que e contraditório ante o pedido de responsabilidade subsidiaria do ente publico defendido pelo Autor. Diante da ausência de demonstração da urgência da medida e da ausência de perigo de dano, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Designe-se audiência inaugural, intimando, em seguida, as partes para comparecimento, advertindo-as quanto às cominações legais, bem como para terem ciência do teor da presente decisão. Por fim, a Secretaria deverá promover a retificação da autuação para fazer constar como Classe Judicial “AÇÃO TRABALHISTA – RITO ORDINÁRIO” face à presença de ente público no polo passivo da lide, em respeito ao disposto no parágrafo único do artigo 852-A da CLT. Dar ciência ao Autor.   IMPERATRIZ/MA, 13 de maio de 2026. ERIKA GUIMARAES…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados