Processo 0016730-77.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016730-77.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016730-77.2025.5.16.0022 AUTOR: DIEGO ROBERIO NEVES SOUZA RÉU: HNK BR BEBIDAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf581d8 proferido nos autos. DESPACHO — CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA   Vieram os autos conclusos para julgamento após o encerramento da instrução processual (ata de 22/06/2026). Contudo, ao proceder à análise da controvérsia relativa ao alegado nexo ocupacional (causal ou concausal) entre a moléstia da coluna lombar noticiada pela parte Reclamante e as atividades por ela desempenhadas na parte Reclamada, este Juízo, valendo-se do dever de investigação da verdade real (art. 765 da CLT) e dos poderes instrutórios que lhe são inerentes, procedeu à consulta ao Sistema PREVJUD, obtendo a documentação previdenciária completa da parte Reclamante, a saber: Extrato do CNIS, Cartas de Concessão, Histórico de Créditos, Quadro de Resumo Previdenciário, Dados Cadastrais, Declaração de Benefícios e os Laudos Médico-Periciais do Sistema SABI (Dossiê Médico). Referida documentação, juntada a estes autos nesta oportunidade, revela elementos que este Juízo reputa relevantes para o correto deslinde da questão pericial e que suscitam dúvidas técnicas cujo esclarecimento se mostra imprescindível antes da prolação da sentença, especialmente porque o laudo pericial e os documentos ora acostados demandam cotejo à luz da real extensão temporal da exposição da parte Reclamante às condições de trabalho apontadas como lesivas. Passo a explicitar os pontos que reclamam esclarecimento pericial. 1. Do tempo de efetiva exposição laboral, depurados os afastamentos previdenciários. Embora o contrato de trabalho tenha vigorado de 23/08/2017 a 03/02/2025, a documentação previdenciária evidencia que a parte Reclamante permaneceu afastada de suas atividades, em gozo de benefício por incapacidade, nos seguintes períodos: 15/11/2017 a 24/01/2018; 31/10/2018 a 28/02/2020; 08/04/2020 a 24/06/2020; 25/06/2020 a 22/09/2020; e 23/09/2020 a 30/12/2020; além do período de 26/09/2024 a 08/12/2024. Tais afastamentos, somados, correspondem a aproximadamente 29 (vinte e nove) meses em que a parte Reclamante, por definição, esteve em repouso e tratamento, não exposta a qualquer esforço laboral. Indaga-se ao perito se, e em que medida, a subtração desses períodos do tempo contratual bruto altera a valoração da contribuição do trabalho para a gênese ou o agravamento da patologia, notadamente quanto ao percentual de concausa fixado. 2. Da precocidade da primeira manifestação da doença. Verifica-se que o primeiro afastamento por incapacidade (NB 620.995.599-5, espécie 31, CID M51) teve início em 15/11/2017, ou seja, cerca de 3 (três) meses após a admissão, ocorrida em 23/08/2017. Questiona-se ao perito se lapso temporal tão exíguo de exposição ao esforço laboral é compatível, do ponto de vista médico e da literatura de medicina do trabalho, com o desencadeamento de discopatia degenerativa multissegmentar (L3-L4, L4-L5 e L5-S1), ou se, ao revés, tal precocidade reforça o caráter preexistente, constitucional e degenerativo da moléstia, com preponderância dos fatores extralaborais. 3. Da alteração de função a partir de novembro de 2022. Conforme afirmado pela própria parte Reclamante na petição inicial e reiterado em seu relato por ocasião do exame pericial, o carregamento e a armazenagem manual de…

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