Processo 0016730-88.2026.5.16.0007
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA INÊS ATOrd 0016730-88.2026.5.16.0007 AUTOR: FRANCISCO ALVES DA COSTA FILHO RÉU: R R MACHADO - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07df091 proferida nos autos. (DECISÃO) Vistos etc. Trata-se de pedido de tutela de urgência em reclamação trabalhista proposta por FRANCISCO ALVES DA COSTA FILHO em face de R R MACHADO - ME, através da qual requer que seja determinada “a imediata liberação do saldo existente na conta vinculada do FGTS, por meio de alvará eletrônico ou ordem direta à instituição financeira gestora, ou, sucessivamente, a expedição de alvará para levantamento integral do valor que vier a ser apurado em liquidação, independentemente da realização de audiência, ante a urgência da medida.” Requer ainda “a concessão de tutela provisória de urgência para que a reclamada seja compelida, de imediato, a efetuar o pagamento das verbas rescisórias líquidas reconhecidas no TRCT, bem como a entregar os guias/documentos necessários à habilitação no seguro-desemprego e à liberação do FGTS.” Fundamentou o pedido em face de sua dispensa sem justa causa, da não quitação das verbas rescisórias, e da ausência de fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no programa de seguro-desemprego. Desnecessária a intimação da parte reclamada. Analiso. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No presente caso, em relação às verbas constantes no TRCT(id 6f99f74 e id 067080c), não restaram demonstrados tais requisitos, em especial a probabilidade do direito, pois o TRCT juntado se encontra assinado pela parte sem qualquer ressalva. Fazendo-se necessária a devida instrução processual para análise da matéria. Em relação ao pedido de expedição de guias de FGTS e de habilitação em seguro desemprego pelo reclamado, encontra-se devidamente comprovada a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa, conforme TRCT assinado pelas partes, atendendo ao requisito da probabilidade do direito. O perigo de dano também está presente devido a situação de vulnerabilidade econômica da parte autora advinda da ruptura involuntária do vínculo empregatício. Diante disso, defiro em parte o pedido de tutela de urgência para determinar que a reclamada proceda a juntada das guias para levantamento do FGTS e para habilitação no programa de seguro desemprego, no prazo de 5 dias, sob pena de indenização. Aguarde-se a pauta designada. Intimem-se as partes do teor desta decisão. SANTA INES/MA, 17 de junho de 2026. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ALVES DA COSTA FILHO
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