Processo 0016731-25.2015.8.27.0000

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016731-25.2015.8.27.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016731-25.2015.8.27.0000/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0014103-30.2014.8.27.2706/TO AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) ADVOGADO(A) : RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB SP211648) AGRAVADO : MARIA ERMITA DE ALENCAR BASTOS CARVALHO ADVOGADO(A) : ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, que deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento do banco apenas para excluir os juros remuneratórios dos cálculos de liquidação de sentença, mantendo os demais termos da decisão de primeiro grau. O acórdão recorrido restou assim ementado ( 24.1 ): "AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO CIVIL COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS OCORRIDOS EM JANEIRO DE 1989 (PLANO VERÃO). CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FORO COMPETENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DE TODOS OS DETENTORES DE CADERNETA DE POUPANÇA DO BANCO DO BRASIL. 1. Na linha do entendimento consolidado pelo STJ, a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9, que condenou o Banco do Brasil ao pagamento de diferenças decorrentes de expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, ocorridos em janeiro de 1989 (Plano Verão), é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC, podendo os beneficiários ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva. (REsp nº 1.391.198, afeto ao rito do art. 543-C do CPC) TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS. DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. 2. O cumprimento da sentença proferida na ação civil coletiva, relativamente a cada um dos titulares individuais das contas bancárias, visa tão somente adequar a condenação a idênticas situações jurídicas específicas. Não interfere, portanto, na data de início da incidência de juros moratórios, que correm a partir da data da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. POSSIBILIDADE. 3. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico (Plano Verão), e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. INCLUSÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. OFENSA À COISA JULGADA. REFORMA. PROVIMENTO. 4. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento. 5. Descabe buscar na inicial da ação a justificativa para sua incidência implícita dos juros remuneratórios se a sentença coletiva não os contemplou expressamente, sob pena de afronta à coisa julgada. É a sentença o título executivo que fixa os parâmetros para a liquidação. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO COM A FINALIDADE DE GARANTIR O JUÍZO E VIABILIZAR A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE…

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