Processo 0016731-66.2024.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016731-66.2024.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016731-66.2024.4.05.8500 AUTOR: JANICLEDIJA ALVES DE CARVALHO SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO CESAR BARBATO FABBRIS DA SILVA - PR43009 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO JOSE BARCELLOS MATHIAS - PR41506 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO: Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte ré, alegando omissão na sentença, sob o fundamento de que não houve manifestação deste Juízo quanto à decadência alegada em sede de contestação. Pressuposto de admissibilidade dos Embargos Declaratórios é a existência de obscuridade, contradição ou omissão na sentença ou acórdão, quer na fundamentação, quer no dispositivo. Sendo assim, além da tempestividade, da adequação ao tipo da decisão, os embargos de declaração devem conter em seu bojo a indicação precisa da omissão, da contradição ou da obscuridade. Analisando os embargos de declaração da parte autora, verifica-se que, de fato, não houve manifestação desse Juízo a respeito da decadência. Quanto a este pleito, supro a omissão apontada a seguir: Da Decadência: Quando da edição da Lei n° 8.213/1991, e, mesmo antes dela, nenhum prazo decadencial havia sido estabelecido para que o segurado requeresse a revisão de seu benefício. Mais tarde, porém, tendo sido ponderado o princípio da segurança jurídica, foi inserido o art. 103 na Lei n° 8.213/91, por meio da Medida Provisória n° 1.523-9/97, de 28.06.1997, o qual passou a estabelecer um prazo decadencial para tal sorte de pleito. Vejamos: Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Esta medida provisória foi, posteriormente, convertida na Lei n.° 9.528/1997, de 10.12.1997, mantendo sua redação original. Desde então, este mesmo artigo já foi modificado duas vezes. A começar pela MP n.° 1.663-15/1998, de 22.10.1998, que reduziu o prazo decadencial para 05 (cinco) anos, norma esta confirmada pela Lei n.° 9.711/1998, de 20.11.1998. E, finalmente, pela Lei n° 10.839/2004, de 05.02.2004, quando foi retomado o prazo anterior de 10 (dez) anos. No mesmo sentido, eis a Súmula 64 da TNU: O direito à revisão do ato de indeferimento de benefício previdenciário ou assistencial sujeita-se ao prazo decadencial de dez anos. Atualmente, pois, o prazo decadencial para o segurado ou beneficiário pedir a revisão do ato de indeferimento do benefício é de 10 (dez) anos, com termo inicial de contagem do prazo decadencial na data da concessão/indeferimento do benefício. Cediço que o prazo decadencial não se suspende e nem se interrompe, conforme disposição do artigo 207 do Código Civil: Art. 207. Salvo disposição em legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição. No mesmo sentido, os artigos 79 e 106 da Lei nº 8.213/1991, que, ao ressalvarem a suspensão quanto aos menores, incapazes e ausentes, coadunam-se com a disciplina da lei geral no âmbito civil. Acerca do tema, trago julgado: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RMI.…

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