Processo 0016731-94.2026.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AR 0016731-94.2026.5.16.0000 AUTOR: MARIA JANETE CAVALCANTE SOUZA RÉU: MUNICIPIO DE ARAME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f351fac proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por MARIA JANETE CAVALCANTE SOUZA em face do MUNICÍPIO DE ARAME/MA, objetivando a desconstituição da decisão de ID cf50869 proferida pelo MM. Juízo da Vara do Trabalho de Barra do Corda/MA, datada de 05 de abril de 2024, que declarou a inexigibilidade total do título executivo judicial e extinguiu a execução nos autos da Reclamação Trabalhista n 0018041-23.2017.5.16.0010. Em suas razões iniciais (ID 791a9d9), a Autora alega que a decisão rescindenda fundamentou a extinção da execução sob o argumento de que a demanda versaria exclusivamente sobre verbas de natureza previdenciária, aplicando a Súmula Vinculante nº 53 do Supremo Tribunal Federal Sustenta que a decisão rescindenda incorreu em violação manifesta de norma jurídica ao ignorar a natureza híbrida do título executivo judicial. Argumenta que o dispositivo da sentença originária, transitada em julgado, continha condenações expressas ao pagamento de salários retidos referentes a quatro meses, recolhimento de FGTS (8%) de todo o pacto laboral e honorários advocatícios, além da restituição das contribuições previdenciárias (ID 791a9d9). Defende que a extinção total da execução, com base em incompetência relativa a apenas uma das rubricas, violou a coisa julgada (Art. 5º, XXXVI, da CF) e a competência absoluta da Justiça do Trabalho para julgar pedidos de salários e FGTS (Art. 114, I, da CF). Pugna pela concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos da decisão de arquivamento dos autos principais, sob a alegação de probabilidade do direito e perigo de dano irreparável à satisfação de seu crédito alimentar (ID 791a9d9). Por meio da decisão de ID 791a9d9, esta Relatora determinou a emenda à petição inicial para que a Autora procedesse à juntada dos documentos essenciais do processo de origem, necessários para a exata compreensão da controvérsia anterior. A Autora manifestou-se por meio da petição de ID 791a9d9, requerendo a juntada de documentos (ID 791a9d9). Relatado no essencial, DECIDO. Antes de adentrar na análise do pedido de tutela de urgência, cumpre verificar se os requisitos de admissibilidade da ação rescisória foram preenchidos, o que ora passo a fazer. A Autora figurou como reclamante na decisão rescindenda e nesta ação encontra-se regularmente assistido por procuradora (ID 08ef745), estando, portanto, cumprido o requisito da legitimidade para o ajuizamento da ação. Ação ajuizada dentro do prazo decadencial de dois anos, nos termos da Súmula 100, V, do c. TST, eis que a sentença foi proferida em 05 de abril de 2024, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 09 de maio de 2024. A presente ação rescisória foi ajuizada apenas em 30 de abril de 2026. Quanto ao depósito prévio a que faz alusão o art. 836, caput, da CLT, observo que, no presente caso, não vinga essa exigência pelo fato de o demandante enquadrar-se na exceção do art. 968, § 1º, do CPC. Por tais razões, ADMITO a Ação Rescisória. A pretensão rescisória cinge-se à desconstituição de decisão, que supostamente teria violado a coisa julgada e a competência absoluta da Justiça do…
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