Processo 0016731-98.2025.5.16.0010

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016731-98.2025.5.16.0010
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Barra do Corda
Última publicação
11/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BARRA DO CORDA ATSum 0016731-98.2025.5.16.0010 AUTOR: FRANCISCO HERONDINO BATISTA ALVES RÉU: GESSO ATHOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 20ba710 proferida nos autos. CERTIDÃO / CONCLUSÃO Autos conclusos. Aldo Henrique do Nascimento Júnior Servidor   DECISÃO Vistos, etc. A parte reclamante apresentou manifestação de IDs. f7d8b39 e ed6a0d3, requerendo a retificação da ata de audiência de ID. 6500e87, a incidência da multa de 50% sobre a segunda parcela do acordo, em razão do pagamento intempestivo, e o prosseguimento da execução. Sem razão. Conforme cláusula 5 do acordo homologado em audiência, "decorrido o prazo de 05 (cinco) dias, após o vencimento da última parcela, sem qualquer manifestação da parte reclamante ou de seu patrono, reputar-se-á como devidamente quitado o presente acordo". A última parcela venceu em 04/04/2026, tendo a parte reclamante permanecido silente no prazo convencionado, somente vindo a se manifestar em 14/04/2026, quando já operada a quitação do acordo nos exatos termos ajustados pelas partes e homologados por este Juízo. Desse modo, resta inviabilizada a pretensão de incidência da multa pelo alegado atraso no pagamento da segunda parcela, bem como o prosseguimento da execução com fundamento no inadimplemento do acordo. Quanto ao pedido de retificação da cláusula 3 da ata de audiência, verifica-se que a alteração pretendida importa modificação substancial do conteúdo do acordo homologado, não se tratando de mera correção de erro material, razão pela qual também não merece acolhimento. Diante do exposto, rejeito os requerimentos formulados pela parte reclamante e mantenho a sentença de extinção anteriormente proferida. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos. BARRA DO CORDA/MA, 10 de junho de 2026. GABRIELLE AMADO BOUMANN Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO PEREIRA DA SILVA - GESSO ATHOS

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