Processo 0016732-39.2023.5.16.0015
TRT16 • Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO AIRO 0016732-39.2023.5.16.0015 AGRAVANTE: JOSE CARLOS GONCALVES AGRAVADO: JOSE MARIA CALDAS PEREIRA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016732-39.2023.5.16.0015 (AIRO) AGRAVANTE: JOSE CARLOS GONCALVES AGRAVADO: JOSE MARIA CALDAS PEREIRA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. FALECIMENTO DO AGRAVANTE NO CURSO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa reclamada em face de decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário por deserção. No curso do processamento do agravo, foi noticiado o falecimento do único sócio da empresa, ensejando a suspensão do feito e a determinação para regularização da sucessão processual e da representação judicial. Devidamente intimados, os sucessores mantiveram-se inertes, deixando de constituir novos procuradores ou promover a habilitação nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a inércia dos sucessores em regularizar a representação processual, após o falecimento da parte agravante e a concessão de prazo para tal fim, implica o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O falecimento da parte acarreta a extinção automática do mandato outorgado ao seu patrono, conforme estabelece o art. 682, inciso II, do Código Civil. 4. A sucessão processual e a regularização da representação judicial constituem pressupostos processuais essenciais para a validade do procedimento, nos moldes dos arts. 110 e 313, inciso I, do CPC. 5. O magistrado, ao verificar a irregularidade de representação, concede prazo razoável para a regularização do vício, conforme disciplina o art. 76, caput, do CPC. 6. O desatendimento à determinação judicial para a regularização da representação processual, no prazo assinado, acarreta o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, e da Súmula nº 383, item II, do TST. 7. A inércia absoluta dos sucessores, mesmo após diligências oficiais para cientificação, obsta a análise do mérito recursal diante da ausência de parte legítima e de capacidade postulatória válida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento não conhecido. Tese de julgamento: 1. O falecimento da parte extingue o mandato anteriormente outorgado aos seus patronos, exigindo a habilitação dos sucessores e a constituição de novo advogado para a continuidade do processo. 2. A inércia dos sucessores em regularizar a representação processual, após regular intimação, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 3. O descumprimento do dever de regularização processual, no prazo assinalado pelo magistrado, enseja o não conhecimento do recurso, por inexistência jurídica do apelo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 76, caput e § 2º, inciso I, 110 e 313, inciso I; CC/2002, art. 682, inciso II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383, item II; TST, AgR-E-RR 10918-47.2013.5.15.0137; TST, Proc. nº…
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