Processo 0016732-78.2023.5.16.0002

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016732-78.2023.5.16.0002
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0016732-78.2023.5.16.0002 AUTOR: ALZIRA DO CARMO CARVALHO ERICEIRA RÉU: SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df0c3f1 proferida nos autos. Vistos etc. As partes apresentaram petição conjunta requerendo a homologação de acordo para quitação do débito exequendo, nos termos e condições ali estabelecidos - vide ID d458f75. Tendo em vista que a referida avença atende aos requisitos legais para sua validade e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, resolvo homologá-lo, pondo termo à controvérsia, no que se refere aos valores devidos à Reclamante e ao seu advogado. Considerando que se encontra em processamento ordem de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, conforme ID 9f0dc25, e que ainda não há informação nos autos acerca do resultado da diligência, determino que, após a certificação judicial do montante efetivamente bloqueado e penhorado, seja expedido alvará de levantamento e transferência em favor da Reclamante e/ou de seus patronos, para a conta bancária indicada nos autos, relativamente à integralidade dos valores constritos, nos exatos termos requeridos pelas partes no acordo homologado. Cumprida a determinação supra, o montante ainda devido deverá ser quitado pela Reclamada em 06 parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo a primeira ser paga e comprovada no prazo de 30 dias após certificação nos autos do valor efetivamente bloqueado via SISBAJUD. Caso o empregado ou seu patrono não peticione comprovando em 05 (cinco) dias, mediante juntada do extrato bancário, o não pagamento da parcela única após o vencimento, haverá presunção relativa da quitação. Suspende-se a execução durante o prazo necessário ao cumprimento da avença. Em caso de inadimplemento do acordo, a execução retomará seu curso normal, autorizada somente a dedução dos valores recebidos. As parcelas previdenciárias e custas ficarão sob responsabilidade exclusiva da reclamada, que deverá comprovar a quitação no prazo de 30 dias após o pagamento da ultima parcela do acordo, sob pena de execução imediata.  Registrem-se os valores para fins estatísticos. Intimem-se as partes desta decisão. SAO LUIS/MA, 24 de junho de 2026. SAULO TARCISIO DE CARVALHO FONTES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SOMAR - SOCIEDADE MARANHENSE DE ENSINO SUPERIOR LTDA - ME

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT16

O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados