Processo 0016733-65.2025.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATSum 0016733-65.2025.5.16.0011 AUTOR: CLAILSON FLAVIO CUNHA RÉU: MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 341f16b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CLAILSON FLAVIO CUNHA em face de MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, para: - rejeitar a preliminar de inépcia; - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda ré; - e, no mérito, condenar a ré MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, de forma principal, e INPASA AGROINDUSTRIAL S/A, de forma subsidiária, a pagarem ao autor: a) saldo de salário de 3 dias de abril de 2025 b) aviso prévio de 33 dias; c) 13º salário proporcional de 2025 (4/12 avos), incluído período de aviso prévio indenizado; d) férias proporcionais de 2025/2026 (3/12 avos), acrescidas de 1/3, incluído período de aviso prévio indenizado; e) FGTS e multa de 40% (27-1-2024 a 3-4-2025), que deverá ser depositado na conta vinculada da parte autora (TST – RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201); f) Multa do art. 477, §8º, da CLT; g) indenização substitutiva equivalente a 4 (quatro) parcelas do seguro desemprego (CC, arts. 186 e 927 e S. 389, II, TST e no art. 6º da Resolução 754 do CODEFAT) i) honorários de sucumbência ao advogado da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados das rés, os quais fixo em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes (PV, TST n. 242), nos termos do art. 791-A, § 3º, da CLT, ficando, no entanto, a sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. São improcedentes as demais pretensões, tudo nos termos da fundamentação. Juros e correção monetária calculados na forma da lei, devendo ser utilizado o IPCA-E, na fase pré-judicial (do início da obrigação até a data de ajuizamento da ação), e a taxa SELIC, na fase judicial (a partir da data de ajuizamento doa ação até o efetivo pagamento), consoante decisão do E. STF no julgamento conjunto das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021. Liquidação por cálculos, adotado o salário mensal de R$ 4.840,00. A ré deverá recolher e comprovar os encargos fiscais e previdenciários, tão-somente em relação às parcelas objeto de condenação nesta sentença, autorizada a dedução da cota-parte do trabalhador (S. 368, TST, OJ 363, SDI-I/TST e Provimento 1/96 da CGJT). Natureza das parcelas de acordo com a Lei 8.212/91, art. 28. Custas pelas primeira e segunda rés, no importe R$ 400,00, calculadas sobre o valor atribuído à condenação de R$ 20.000,00. Intimem-se as partes. MARIO LUCIO BATIGNIANI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - INPASA AGROINDUSTRIAL S/A - MONINSC SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
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