Processo 0016736-54.2025.4.05.8500
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016736-54.2025.4.05.8500 AUTOR: MARIA JOSE SANTOS ANDRADE ADVOGADO do(a) AUTOR: HANSLEY RODRIGUES DOS SANTOS - SE3483 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 2. Fundamentação. Pretende a parte autora a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/ benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Dos pontos controvertidos: 2.1.1. Qualidade de segurado e da carência Em se tratando de concessão/restabelecimento de benefício, faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: qualidade de segurado e a carência de 12 (doze) meses, que devem ser analisadas na data do início da incapacidade. Quanto a esse quesito, o INSS alegou que "Diante do último recolhimento anteriormente à DII referente à competência 10/2017, a parte autora manteve a condição de segurada até 16/12/2018. Ela reingressou no RGPS como contribuinte individual somente em 09/2022, primeiro recolhimento tempestivo, e recolheu apenas 05 contribuições mensais até a DII fixada em 04/07/2023. Registre-se que, a partir da competência 02/2023, todos os recolhimentos foram realizados após a DII; Não obstante a constatação do não cumprimento da carência de reingresso na DII, o INSS, equivocadamente, concedeu-lhe o auxílio por incapacidade temporária, NB 649.363.703-5, com DIB em 26/04/2024". Embora alegue equívoco na concessão do auxílio doença no lapso de 26/04/2024 a a 22/10/2024, a Autarquia não prova que procedeu à autotutela administrativa de que trata o art. 53, da Lei n. 9.784/1999, referendada pelas Súmulas 346 e 473, ambas do STF: "A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos". "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais,…
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