Processo 0016736-62.2024.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
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Recurso Inominado Cível Nº 0016736-62.2024.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRENTE : BICUDO LAVACAR - LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL LIMA FRANCO (OAB TO013023) RECORRENTE : JADSON BARROS DE SOUSA (RÉU) ADVOGADO(A) : SAMARA MOURÃO DOS SANTOS (OAB TO006108) RECORRIDO : CARLOS DONIZETE FERNANDES GONDIM (AUTOR) ADVOGADO(A) : YASMIN PEREIRA REIS (OAB TO009243) ADVOGADO(A) : DANILO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB TO006393) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VEÍCULO ENTREGUE A LAVA-JATO. ATO DE PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO. DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos Inominados interpostos por Bicudo Lavacar Ltda. e Jadson Barros de Sousa contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenização após colisão causada por adolescente que conduzia veículo entregue ao estabelecimento para lavagem e atingiu automóvel regularmente estacionado de propriedade do autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se a empresa responsável pela prestação do serviço de lavagem responde pelos danos causados por pessoa que atuava em seu contexto operacional; (ii) estabelecer se o proprietário do veículo entregue ao lava-jato deve responder solidariamente pelos prejuízos causados a terceiro; (iii) determinar o valor efetivamente comprovado a título de danos materiais; e (iv) verificar se os fatos narrados configuram dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide a responsabilidade objetiva do estabelecimento comercial pelos atos praticados por seus empregados ou prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil. 4. A configuração da preposição não exige vínculo empregatício formal, bastando que o agente atue em benefício da atividade empresarial ou no contexto da prestação do serviço. 5. O acidente ocorreu durante a execução do serviço contratado, circunstância que evidencia o nexo entre a atividade desenvolvida pelo lava-jato e o dano causado ao autor. 6. A mera propriedade do veículo não autoriza a responsabilização automática do proprietário quando inexistem provas de autorização, determinação, culpa ou participação na condução do automóvel por pessoa não habilitada. 7. Após a entrega do veículo ao estabelecimento, a posse direta, a guarda material, o controle fático e o dever de vigilância passam a ser exercidos pelo prestador de serviços. 8. A alegação de que o proprietário entregou diretamente as chaves ao adolescente não foi comprovada por prova idônea e não prevalece sobre os elementos que demonstram a prévia entrega do automóvel ao lava-jato. 9. Diante de orçamentos divergentes, o julgador deve adotar valor compatível com o prejuízo efetivamente demonstrado, observando os princípios da reparação integral e da vedação ao enriquecimento sem causa. 10. O orçamento de menor valor mostrou-se o mais detalhado e individualizado quanto às peças e serviços necessários, inexistindo prova técnica que justificasse a adoção de quantia superior. 11. O dano moral não decorre automaticamente de acidente de trânsito com danos exclusivamente…
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