Processo 0016736-69.2016.8.19.0021
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
MARCO AURÉLIO SILVA propõe Ação de Responsabilidade Civil em face do PREFEITURA MUNICIPAL DE DUQUE DE CAXIAS, ambos qualificados à fl. 03. A parte autora alega, em síntese, que sua genitora, a Sra. Josefa Socorro Silva, foi vítima de negligência médica em unidade de saúde administrada pelo réu, o que culminou em seu falecimento. Narra que em 04/03/2015, sua mãe foi internada em estado grave no Hospital Municipal Moacyr do Carmo (HMMRC), apresentando dificuldade respiratória e dores intensas, mas recebeu alta no dia seguinte, 05/03/2015, o que considera uma conduta indevida que agravou seu quadro clínico. Afirma que, posteriormente, em 06/04/2015, foi necessário realizar um exame de endoscopia digestiva em clínica particular, que apontou subestenose de esôfago superior a esclarecer . Diante do agravamento contínuo de sua saúde, a paciente foi novamente internada na UPA Parque Beira-Mar em 15/04/2015, vindo a óbito no dia 16/04/2015, às 05:00h, por Choque séptico, pneumonia, doença pulmonar obstrutiva crônica , conforme certidão de óbito. Sustenta que houve falha na prestação do serviço, consistente na alta precoce e na omissão em realizar exames necessários, configurando o nexo causal com o óbito. Requer a condenação do réu ao pagamento de pensão mensal a título de lucros cessantes e indenização por danos morais. A petição inicial foi instruída com os documentos de fls. 13/42. Decisão de fl. 46, determinando a emenda da inicial para retificação do polo passivo. Petição do autor à fl. 51, requerendo a retificação do polo passivo para constar MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS, o que foi recebido pela decisão de fl. 56. Deferida a gratuidade de justiça à fl. 65. O Ministério Público, em parecer de fls. 61/63, manifestou-se pela ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no feito. Designada audiência de conciliação, o Município réu não compareceu, conforme assentada de fl. 76. Contestação do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS às fls. 89/106, acompanhada dos documentos de fls. 107/135. Em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade ativa do autor para pleitear direito personalíssimo da falecida. No mérito, sustentou a ausência de nexo de causalidade, defendendo a aplicação da responsabilidade subjetiva por se tratar de suposta omissão. Alegou que não houve comprovação de erro médico, sendo a obrigação do profissional de saúde uma obrigação de meio, e não de resultado. Impugnou o pedido de danos morais, considerando-o exorbitante, e se opôs à inversão do ônus da prova. Por fim, requereu a improcedência total dos pedidos. Réplica apresentada às fls. 136/138. Decisão saneadora de fls. 166. Laudo pericial médico juntado às fls. 256/263. Certidão lavrada à fl. 281, atestando a inércia das partes quanto ao laudo pericial. Manifestação da parte autora à fl. 293, na qual concorda com as conclusões do laudo pericial e desiste da produção de prova oral. Decisão de fl. 295 homologando a desistência da prova oral e declarando encerrada a instrução processual. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando a inexistência de impugnação ofertadas pelas partes, conforme certificado à fl. 281, homologo a prova pericial realizada nos autos. Ato contínuo, colhe-se do exame do artigo 330, §1o, do CPC, que a petição inicial é considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for indeterminado, ressalvadas a hipóteses…
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