Processo 0016737-36.2024.5.16.0012

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016737-36.2024.5.16.0012
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
14/08/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA ROT 0016737-36.2024.5.16.0012 RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016737-36.2024.5.16.0012 (ROT) RECORRENTE: ESTADO DO MARANHAO RECORRIDO: SOLUCOES SERVICOS TERCEIRIZADOS- EIRELI, HAROLDO MARTINS DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. SOLANGE CRISTINA PASSOS DE CASTRO RELATOR: NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. HIGIENIZAÇÃO DE SANITÁRIOS E COLETA DE LIXO EM ESCOLA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ÔNUS DA PROVA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDOS.   I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que condenou a primeira reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo e a segunda reclamada (ente público) à responsabilidade subsidiária, bem como aplicou multas por embargos de declaração protelatórios. O recurso da prestadora de serviços busca a reforma quanto ao adicional de insalubridade e à redução dos honorários periciais. O recurso do ente público visa à exclusão da responsabilidade subsidiária e ao cancelamento das multas por embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a higienização de banheiros e coleta de lixo em escola de grande porte enseja o adicional de insalubridade em grau máximo; (ii) estabelecer se o valor dos honorários periciais é proporcional ao trabalho realizado; (iii) determinar se, à luz do Tema 1118/STF e do IRDR local, subsiste a responsabilidade subsidiária da Administração Pública sem prova de culpa in vigilando; (iv) verificar se a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento configura conduta protelatória apta a ensejar multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O contato habitual com resíduos biológicos em sanitários de grande circulação, em ambiente escolar, caracteriza a insalubridade em grau máximo, conforme inteligência da Súmula nº 448, II, do TST. 4. A ausência de fornecimento e fiscalização de uso de EPIs eficazes pela empregadora afasta a possibilidade de neutralização do risco biológico, justificando o pagamento do adicional. 5. O valor dos honorários periciais deve ser mantido quando fixado em patamar condizente com a complexidade da vistoria técnica, o zelo profissional e os deslocamentos realizados pelo perito. 6. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública exige, conforme o Tema 1118 do STF e o IRDR deste Tribunal, a comprovação pelo autor da conduta culposa do ente público na fiscalização, não bastando a mera inversão do ônus da prova. 7. Não cabe multa por embargos de declaração quando a parte busca o prequestionamento de matéria relevante e vinculante, inexistindo intuito manifesto de protelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso da primeira reclamada não provido. Recurso da segunda reclamada provido. Tese de julgamento: 1. A higienização de sanitários de uso coletivo em estabelecimentos de grande fluxo, como escolas, equipara-se à limpeza urbana, garantindo o adicional de insalubridade em grau máximo. 2. É do reclamante o ônus da prova da conduta culposa do ente público na fiscalização do contrato para a configuração da responsabilidade…

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