Processo 0016737-50.2026.4.05.8000

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0016737-50.2026.4.05.8000
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal AL
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal AL PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0016737-50.2026.4.05.8000 AUTOR: MARIA DAMIANA DOS SANTOS RAMOS ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE VIRGINIO BARROS DE ANDRADE - AL15851 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural, cumulada com pagamento de parcelas retroativas, ajuizada por MARIA DAMIANA DOS SANTOS RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelo rito dos Juizados Especiais Federais. A parte autora sustenta ser segurada especial, na qualidade de trabalhadora rural em regime de economia familiar, atividade que afirma exercer desde a juventude. Aduz que requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade rural (requerimento nº 398002826, NB 238.108.634-4, espécie 07), com data de entrada do requerimento em 24/09/2025, tendo o pedido sido indeferido por não comprovação do exercício de atividade rural pelo número de meses correspondente à carência. Quanto ao requisito etário, a inicial é internamente divergente, ora referindo que a autora teria completado 61 anos em 2024, ora mencionando o limite de 55 anos para a mulher rurícola, ora afirmando idade atual de 62 anos; o protocolo administrativo registra nascimento em 08/12/1963. Como início de prova material, a autora indica certidão de nascimento de filho (1982), ficha escolar de filho com endereço rural (2005 e 2010), certidão de óbito do esposo (1996), ficha de unidade básica de saúde, comprovantes de residência de 2021 a 2025 e fotografias de trabalho no campo. Requer, ao final, a declaração da condição de segurada especial, a condenação do INSS a conceder o benefício com início na DER (24/09/2025), a implantação e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com correção e juros, além da gratuidade da justiça. Renunciou expressamente ao que exceder o teto dos Juizados Especiais e atribuiu à causa o valor de R$ 28.190,20. O INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a intimação da autora para renúncia expressa aos valores excedentes ao teto do JEF, caso a causa o ultrapasse. No mérito, sustentou a insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a qualidade de segurada especial no período de carência, argumentando que a autora não possui Declaração de Aptidão ao Pronaf, nunca recebeu garantia-safra, que a certidão eleitoral e a ficha de saúde têm caráter meramente declaratório, e que a percepção de pensão por morte desde 1996 descaracterizaria a dependência do labor agrícola como meio de subsistência. Requereu o julgamento de improcedência e, alternativamente, na hipótese de procedência, a apresentação de autodeclaração quanto a eventual acumulação de benefícios. A decisão administrativa de indeferimento, datada de 12/12/2025, fundamenta-se na não comprovação do exercício de atividade rural e no descumprimento de exigências formuladas no curso do processo administrativo. A certidão de ocorrências não identificou outros processos da autora. Realizada audiência de instrução, foram colhidos o depoimento pessoal da autora e o de uma testemunha. É o relatório. Decido. Delimitação da controvérsia São incontroversos o requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural (DER em 24/09/2025) e o seu indeferimento. O requisito etário não constitui ponto de efetiva controvérsia: ainda que a inicial apresente divergências quanto à idade, a data de nascimento registrada no protocolo administrativo (08/12/1963)…

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