Processo 0016738-09.2011.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0016738-09.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR POLO PASSIVO:COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO - RS58847-A, JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR - BA16994-A e BRUNO ALMEIDA TORRES - BA25663-A DESTINATÁRIO(S): COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO - (OAB: RS58847-A) JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR - (OAB: BA16994-A) BRUNO ALMEIDA TORRES - (OAB: BA25663-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458136729) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0016738-09.2011.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0016738-09.2011.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE SALVADOR POLO PASSIVO:COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: GUSTAVO DA CONCEICAO MACHADO - RS58847-A, JOSE AMANDO SALES MASCARENHAS JUNIOR - BA16994-A e BRUNO ALMEIDA TORRES - BA25663-A RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016738-09.2011.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face da sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia que acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela COMPANHIA DE PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS - CPRM, reconhecendo a imunidade tributária recíproca da excipiente e, por conseguinte, julgando extinta a execução fiscal, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A sentença recorrida fundamentou-se na natureza eminentemente pública da CPRM, que atua como o Serviço Geológico do Brasil. O magistrado de primeiro grau consignou que a empresa executa serviços públicos essenciais e exclusivos do Estado, auxiliando o Poder Executivo na gestão da informação geológica e hídrica nacional. Ressaltou que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, consolidada no Tema 1.140, estende a imunidade prevista no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal às empresas públicas prestadoras de serviços públicos em regime de não concorrência e sem intuito lucrativo. Em suas razões recursais, o Município apelante alega, preliminarmente, a impossibilidade do manejo da exceção de pré-executividade, argumentando a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que a executada já teria oposto embargos à execução anteriormente. No mérito, sustenta a inexistência de imunidade tributária recíproca para a CPRM, afirmando que a recorrida é empresa pública de capital fechado que exerce atividade econômica regulada por normas de direito privado e que aufere lucros. Argumenta, ainda, que as funções exclusivas de Estado caberiam à Agência Nacional de Mineração (ANM), competindo à CPRM meras funções de assessoramento técnico. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal. Contrarrazões apresentadas pela CPRM, nas quais defende a manutenção integral da sentença. Sustenta que a imunidade tributária é matéria de ordem pública, passível de análise via exceção de pré-executividade…
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