Processo 0016738-54.2025.4.05.8102

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016738-54.2025.4.05.8102
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal do Ceará
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016738-54.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISMENIA RAMIRA LEITE MARTINS FEITOSA - CE24494-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. LAUDO MÉDICO PERICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. MANTÉM SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016738-54.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISMENIA RAMIRA LEITE MARTINS FEITOSA - CE24494-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 1ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0016738-54.2025.4.05.8102 RECORRENTE: FABIO DA SILVA RIBEIRO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ISMENIA RAMIRA LEITE MARTINS FEITOSA - CE24494-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO O autor, 44 anos de idade, ensino médio completo, vigilante/cobrador, interpôs recurso em face da sentença de origem, que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente (DER: 23/11/2023 - Id. 25899471). A concessão de auxílio por incapacidade temporária/aposentadoria por incapacidade permanente pressupõe, nos termos da Lei n. 8.213/91: i) a condição de Segurado; ii) o cumprimento da carência exigida; iii) a existência de incapacidade para o trabalho (temporária/permanente) e iv) doença posterior à filiação ao RGPS. Destaque-se que todos os requisitos acima mencionados devem ser preenchidos concomitantemente, de forma que a exclusão de apenas um deles inviabiliza a concessão do benefício previdenciário. Para a conversão do benefício acima em aposentadoria por invalidez, é necessário que se comprove que a incapacidade é permanente e total para qualquer atividade laborativa. Com efeito, cumpre divisar a existência da patologia da existência de incapacidade, notadamente porque esta não é decorrência lógica daquela. Em verdade, uma doença que chegou a ser incapacitante pode ter evoluído positivamente, permitindo o exercício de atividade laboral, mesmo com sua existência. Na situação, entendo que deve ser mantida a sentença conforme trecho abaixo, o qual adoto como parte da fundamentação: "(...) Estabelecidas essas premissas, examina-se o caso submetido a julgamento. 2.2.2. Incapacidade O perito do juízo, em laudo médico de Id. 140957585, concluiu expressamente que o(a) AUTOR(A) tem diagnóstico de "Cegueira monocular - CID H54.4", enfermidade(s) que não produziu(ram) incapacidade(s) atual nem pretérita para a atividade habitual de vigilante. Além disso, não houve prova da consolidação de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza e das quais resultaram redução da capacidade laboral, pelo que não há direito à obtenção de auxílio-acidente. Diante da conclusão apresentada pelo perito, o(a) AUTOR(A) apresentou impugnação (Id. 147795889) à peça técnica. Sustentou, em síntese, que a incapacidade estaria…

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