Processo 0016738-86.2026.5.16.0000
TRT16 • Protesto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relator: JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Protes 0016738-86.2026.5.16.0000 REQUERENTE: SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA REQUERIDO: SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE CARGAS E LOGISTICA DO ESTADO DO MARANHAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17831f9 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de Protesto Judicial proposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS NO ESTADO DO MARANHÃO - STTREMA, objetivando garantir a data-base da categoria profissional representada, a qual, segundo informa na petição inicial, é 1º de maio. Alega, em síntese, que encaminhou ao sindicato patronal, através de ofício, proposta de Acordo Coletivo de Trabalho, no entanto até o presente momento não foi possível encerrar as negociações, de modo que, visando garantir a data base em 01/05/2026, ajuizou o presente protesto. Juntou diversos documentos. A representação processual do ente sindical requerente está regular. É o relatório. DECIDO. O artigo 240, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TST disciplina a propositura do protesto judicial para garantia da data-base da categoria interessada, bem como o período de eficácia da medida. Entre os requisitos exigidos para o deferimento do pedido, verifica-se a necessidade de comprovação de negociação coletiva em curso, com possibilidade de exaurimento da vigência do instrumento coletivo atual antes do fim das tratativas, e o seu ajuizamento antes do termo final do instrumento coletivo vigente. Assim dispõe o dispositivo citado: Art. 240 (omissis) § 1º Na impossibilidade real de encerramento da negociação coletiva em curso antes do termo final a que se refere o art. 616, § 3º, da CLT, a entidade interessada poderá formular protesto judicial em petição escrita, dirigida ao Presidente do Tribunal, a fim de preservar a data- base da categoria. § 2º Deferida a medida prevista no item anterior, a representação coletiva será ajuizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados da intimação, sob pena de perda da eficácia do protesto. Nada obstante, verifica-se que não foi apresentada com a petição inicial cópia do instrumento coletivo revisando, documento essencial para a apreciação do pedido. Desse modo, determino que seja intimado o sindicato protestante para que no prazo de 15 dias apresente o documento referido, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 320 e 321 do CPC c/c art. 769 da CLT. Após, voltem-me os autos conclusos. SAO LUIS/MA, 08 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRAB. EM TRANSPORTES RODOVIARIOS NO ESTADO DO MARANHAO - STTREMA
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