Processo 0016739-08.2025.5.16.0000

TRT16 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0016739-08.2025.5.16.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
17/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR TutCautAnt 0016739-08.2025.5.16.0000 REQUERENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA ALMEIDA PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0016739-08.2025.5.16.0000 (TutCautAnt) REQUERENTE: ENESA ENGENHARIA LTDA. REQUERIDO: PAULO HENRIQUE SILVA ALMEIDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME 1. Tutela Cautelar Antecedente ajuizada com o objetivo de conceder efeito suspensivo a Recurso Ordinário, a fim de sobrestar determinação, contida em sentença de mérito, de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho (MPT) para ciência e adoção de providências cabíveis antes do trânsito em julgado. A parte requerente alega violação ao devido processo legal, ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição, além de risco de dano consubstanciado na possibilidade de instauração de inquérito civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se ocorreu a perda superveniente do objeto da tutela cautelar em razão do julgamento do recurso principal; e (ii) estabelecer se há perigo de dano iminente e concreto que justifique a concessão excepcional de efeito suspensivo ao recurso para impedir a comunicação imediata ao MPT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela cautelar antecedente perde a sua utilidade e o seu objeto quando o recurso ao qual se pretendia atribuir efeito suspensivo já se encontra julgado pelo tribunal. 4. O risco de instauração de inquérito civil pelo MPT configura perigo de dano meramente hipotético, pois a comunicação não vincula a atuação do órgão ministerial, que possui autonomia discricionária para investigar ou não os fatos. 5. O interesse público na apuração de eventuais irregularidades trabalhistas, que afetam a coletividade, prevalece sobre o interesse patrimonial e gerencial privado de evitar uma investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido improcedente. Teses de julgamento: "1. O julgamento do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto da ação cautelar que visava atribuir-lhe efeito suspensivo. 2. A determinação judicial de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho antes do trânsito em julgado não configura, por si só, perigo de dano iminente ou irreparável apto a justificar a concessão de efeito suspensivo a recurso ordinário." Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899, caput; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 414.  RELATÓRIO Trata-se de Tutela Cautelar Antecedente ajuizada por ENESA ENGENHARIA S.A., visando à concessão de efeito suspensivo ao Recurso Ordinário interposto nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0016453-10.2024.5.16.0018, em trâmite neste Tribunal. A Requerente insurge-se contra a determinação, contida na sentença de mérito, de expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para ciência e adoção de providências cabíveis, antes do trânsito em julgado da decisão. Alega, em síntese, que a medida viola o devido processo legal, o contraditório…

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