Processo 0016739-33.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0016739-33.2024.5.16.0003 RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MELO DINIZ E OUTROS (3) RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO MELO DINIZ E OUTROS (6) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª Turma PROCESSO nº 0016739-33.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: MANOEL FRANCISCO MELO DINIZ, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A RECORRIDO: MANOEL FRANCISCO MELO DINIZ, ORGAO DE GESTAO DE MAO DE OBRA DO TRABALHO PORT AVULSO, COMPANHIA OPERADORA PORTUARIA DO ITAQUI, DATA OPERACOES PORTUARIAS LTDA, G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME, ITAQUI GERACAO DE ENERGIA S/A, PEDREIRAS TRANSPORTES DO MARANHAO LTDA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO. ADICIONAL DE RISCO. ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE. QUITAÇÃO AMPLA E ENGLOBAMENTO REMUNERATÓRIO. TEMA 1046 DO STF. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PEDIDO IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por empresas operadoras portuárias e por trabalhador avulso em face de acórdão que havia deferido o pagamento de adicional de risco fundamentado no princípio da isonomia. O pedido principal das empresas consiste em sanar omissão quanto à validade de normas coletivas que dão quitação ampla à parcela e englobam o adicional de risco nas taxas de produção. O trabalhador aponta omissão quanto à base de cálculo fixada para o referido adicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão original incorreu em omissão ao deixar de analisar o impacto das convenções e acordos coletivos sobre o adicional de risco pleiteado; e (ii) estabelecer se as normas coletivas que preveem a quitação ampla do adicional e sua incorporação conglobada nas taxas de produção são válidas e suficientes para afastar a condenação, à luz do Tema 1046 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo incorre em omissão, passível de saneamento via embargos de declaração, quando deixa de se manifestar sobre tese relevante amparada em normas coletivas aplicáveis ao caso e em precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal que detém potencial para alterar a conclusão do julgado. 4. A Constituição Federal privilegia a autonomia da vontade coletiva, diretriz consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1046 da repercussão geral, o qual reconhece a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. 5. A transação sindical que confere eficácia liberatória ampla e irrestrita aos passivos laborais atinge o lapso temporal passado objeto da lide, acarretando a renúncia expressa e a quitação integral de defasagens e diferenças salariais pretéritas relativas ao adicional de risco. 6. A pactuação coletiva que engloba a contraprestação pela exposição ao risco diretamente no cômputo das taxas de produção e no salário-dia da categoria institui um novo e legítimo modelo remuneratório aplicável aos trabalhadores avulsos. 7. A imposição judicial de manutenção de uma rubrica autônoma nos recibos de pagamento, quando o valor já se encontra…
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