Processo 0016739-38.2026.5.16.0011
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE BALSAS ATOrd 0016739-38.2026.5.16.0011 AUTOR: GEISON FERNANDES DOS SANTOS RÉU: UPCONNECT INTERNET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51b2573 proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista ajuizada por GEISON FERNANDES DOS SANTOS em face de UPCONNECT INTERNET LTDA em que o reclamante postula, em sede de tutela provisória de urgência antecipada, que a reclamada seja compelida a custear o seu tratamento médico decorrente do acidente sofrido durante a prestação de serviços. Juntou documentos. Passo à análise exclusiva do pedido de tutela provisória de urgência. FUNDAMENTAÇÃO O reclamante alega que foi admitido pela reclamada para exercer a função de auxiliar técnico de rede, realizando atividades ligadas a instalação e manutenção de rede de internet. Afirma que, no dia 24/06/2025, sofreu grave acidente enquanto trabalhava: durante a execução do serviço de remoção e passagem de cabo de fibra óptica em um poste, recebeu descarga elétrica, perdeu o controle, caiu da escada e bateu a cabeça no chão. Alega ainda que a empresa reclamada não forneceu suporte financeiro adequado, não tendo custeado integralmente os tratamentos médicos necessários. Não há, até o momento, manifestação da parte reclamada nos autos, passando-se a proferir decisão com base em cognição sumária, a partir do exame dos documentos até aqui juntados pelo reclamante. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, a probabilidade do direito não se mostra evidenciada. Os elementos documentais apresentados não são suficientes para demonstrar, com o grau de probabilidade exigido nesta fase, que a reclamada esteja juridicamente obrigada a suportar, desde logo, as despesas relativas ao tratamento postulado. A existência do acidente de trabalho não conduz automaticamente à conclusão de que todos os tratamentos indicados ao reclamante decorram do evento laboral, tampouco permite, sem maior dilação probatória, estabelecer a extensão da responsabilidade atribuída à empregadora. A controvérsia demanda melhor esclarecimento acerca do nexo causal entre o acidente e o quadro clínico atual, da necessidade e extensão do tratamento indicado, de sua urgência e, ainda, da eventual responsabilidade da reclamada pelas respectivas despesas. Tais questões, de natureza eminentemente fático-probatória, recomendam a formação do contraditório e, se necessária, a produção de prova pericial, não se mostrando adequada, neste momento, a antecipação da providência postulada com fundamento apenas na documentação produzida unilateralmente. Além disso, o pedido de tutela diz respeito ao custeio imediato de tratamento médico em curso, o que pressupõe a demonstração de que existe, no presente, prescrição médica de consultas, exames, terapias ou medicamentos ainda não realizados ou não custeados, cuja demora comprometeria a saúde do autor. Essa prova não veio aos autos. Toda a documentação médica juntada reporta-se ao período agudo do acidente, no ano de 2025 — a evolução neurocirúrgica mais recente é de 04/07/2025 —, e o último benefício previdenciário registrado cessou em 04/04/2026. Não há um único relatório,…
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