Processo 0016740-45.2025.5.16.0015

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016740-45.2025.5.16.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO NETO ROT 0016740-45.2025.5.16.0015 RECORRENTE: JOSENILSON PONTES FRANCO JUNIOR RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. REFORMA TRABALHISTA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS TEMPORAIS. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela parte autora em face de sentença que indeferiu o pedido de incorporação de gratificação de função e, por corolário, a pretensão de antecipação de tutela de urgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se a parte autora preenche os requisitos temporais e materiais para a incorporação da gratificação de função (TST, Súmula nº 372), considerando a eficácia temporal da Lei Federal nº 13.467/2017 e as anotações funcionais acerca do efetivo exercício em cargo de confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência pátria estabelece que apenas os empregados com dez anos ou mais de exercício de função gratificada até 10/11/2017 (início da vigência da Reforma Trabalhista) possuem direito adquirido à incorporação. Extrai-se da Ficha Cadastral (ID 31d26ca) que o labor em função fiduciária, na condição de titular, iniciou-se em 30/01/2010, perfazendo pouco mais de sete anos até o advento do marco temporal restritivo. Configura-se, de conseguinte, mera expectativa de direito, elidindo a incidência do princípio da estabilidade financeira. Outrossim, o substrato probatório demonstra a continuidade da percepção da verba, rechaçando a tese de destituição arbitrária. Ausente a probabilidade do direito material, desponta inviável o deferimento da pretensão acautelatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso Ordinário conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O direito à incorporação de gratificação de função, arrimado no princípio da estabilidade financeira, exige a efetiva perfectibilização do decênio ininterrupto de exercício da função fiduciária em momento anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017 (10/11/2017), convertendo-se em mera expectativa de direito a apuração de lapso temporal inferior ao marco legal. SAO LUIS/MA, 30 de abril de 2026. KARL FONSECA MARQUES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

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