Processo 0016741-03.2024.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0016741-03.2024.5.16.0003 RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016741-03.2024.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: VALE S.A. RECORRIDO: ANA CAROLINA FERREIRA DA SILVA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. JAMES MAGNO ARAÚJO FARIAS RELATOR: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANOS MORAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto contra sentença que reconheceu a natureza ocupacional de transtorno psíquico, declarou a nulidade de dispensa discriminatória, determinou a reintegração da trabalhadora e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais. A recorrente argui, preliminarmente, cerceamento de defesa pelo indeferimento de contradita de testemunhas e, no mérito, nega o nexo de causalidade entre a patologia e o trabalho, defende a regularidade da dispensa por exercício de poder potestativo e pleiteia a exclusão ou redução das indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a condição de litigante da testemunha contra o mesmo empregador configura suspeição; (ii) estabelecer se as condições laborais atuaram como concausa para o agravamento da patologia psíquica da trabalhadora; (iii) determinar se a dispensa de empregada portadora de doença ocupacional, em período de vulnerabilidade, possui caráter discriminatório e enseja estabilidade; (iv) avaliar a configuração de dano moral in re ipsa e a proporcionalidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de litigante da testemunha em face do mesmo empregador não implica, por si só, suspeição, conforme diretriz da Súmula 357 do TST, sendo necessária prova inequívoca de troca de favores ou ausência de isenção. 4. O nexo concausal resta caracterizado quando o ambiente de trabalho, marcado por cobranças excessivas e metas rígidas, atua como gatilho ou fator de agravamento para transtornos psíquicos como a Síndrome de Burnout. 5. A dispensa de empregado portador de doença grave, que suscita estigma ou preconceito, presume-se discriminatória, conforme Súmula 443 do TST, sendo ônus do empregador comprovar motivo técnico ou econômico idôneo, o qual não se verifica no caso concreto. 6. A estabilidade provisória é devida quando constatada, após a despedida, doença que guarde relação de causalidade ou concausalidade com o emprego, nos termos da Súmula 378, II, do TST. 7. O dano moral decorrente de doença ocupacional e de dispensa discriminatória é in re ipsa, prescindindo de prova do abalo psíquico, uma vez que a ofensa à dignidade da pessoa humana decorre da própria conduta ilícita. 8. A fixação do quantum indenizatório observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo ao duplo caráter: compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A existência de ação judicial movida pela testemunha contra o empregador não induz suspeição sem prova cabal de interesse no litígio ou troca de favores. 2. O reconhecimento do nexo concausal entre as condições de trabalho e a patologia mental autoriza a…
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