Processo 0016741-18.2025.5.16.0019

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0016741-18.2025.5.16.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Timon
Última publicação
11/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TIMON ATSum 0016741-18.2025.5.16.0019 AUTOR: ALLISSON ANTONIO LEITE DOS SANTOS RÉU: ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7aacb80 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Sob estes fundamentos, DECIDE-SE, no curso da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por ALLISSON ANTONIO LEITE DOS SANTOS, reclamante, em face de ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA, reclamada, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, para: 1. CONDENAR a parte reclamada a, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o trânsito em julgado desta decisão, PAGAR à parte reclamante as parcelas de: a) saldo de salário (14 dias de junho/2025); b) aviso prévio indenizado (36 dias); c) 13º salário proporcional (6/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); d) férias proporcionais + 1/3 (10/12 avos, considerada a projeção do aviso prévio); e) valores fundiários devidos à parte reclamante de todo período contratual (19/09/2022 a 14/07/2025), autorizada a dedução dos valores já recolhidos em conta vinculada; f) indenização de 40% sobre estes valores fundiários; g) multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT; h) acréscimos de 50% sobre as parcelas de aviso prévio, férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional e indenização de 40% sobre os valores fundiários, conforme art. 467 da CLT; i) indenização por danos morais, arbitrada em R$1.000,00 (um mil reais). 2. PAGAR honorários advocatícios em favor do(s) patrono(s) da parte autora, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3. DEFERIR à parte autora os benefícios de gratuidade da Justiça. Os valores devidos serão apurados em liquidação por cálculos, com base no salário de R$ 2.020,11 por mês, conforme TRCT, com acréscimos de correção monetária e de juros de mora nos moldes demarcados na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no curso das ADC’s 58 e 59 e das ADI’s 5867 e 6021 (Embargos Declaratórios, inclusive), ou seja, com a incidência do IPCA-E acrescido de juros mensais de 1% (um por cento) pro rata die na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC. Custas pela reclamada, no importe de R$360,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação (R$18.000,00). Recolhimentos previdenciários e de imposto de renda pertinentes, sendo que à parte reclamada compete promover o cálculo, a dedução e o recolhimento daqueles valores devidos por si e pela parte autora, isto no azo do efetivo pagamento, a esta, dos valores condenados. Notifiquem-se as partes. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ATITUDE TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA

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