Processo 0016741-73.2024.5.16.0012
TRT16 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RORSum 0016741-73.2024.5.16.0012 RECORRENTE: ADAO ALVES DE SOUSA RECORRIDO: D P L CONSTRUCOES LTDA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que manteve sua dispensa por justa causa, fundamentada em ato de improbidade, com base no artigo 482, alínea "a", da CLT, por ter exigido quantia de cliente da empregadora para evitar o corte de energia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a dispensa por justa causa foi válida, considerando a alegação de nulidade por ausência de contraditório e ampla defesa e a desproporcionalidade da pena, bem como a comprovação do ato de improbidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença de origem foi mantida por seus próprios fundamentos, os quais foram considerados suficientes para a decisão. 4. O Tribunal entendeu que a empresa comprovou a prática de ato de improbidade, consistente na exigência de valores de cliente para evitar corte de energia, justificando a justa causa. 5. A ausência de processo administrativo interno não invalidou a justa causa, pois a empresa demonstrou o ato de improbidade por meio de provas documentais e testemunhais. 6. A conduta do reclamante, ao exigir valores de cliente, quebrou a fidúcia necessária para a continuidade do contrato de trabalho, justificando a dispensa por justa causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A prática de ato de improbidade, como a exigência de valores de cliente para evitar corte de energia, justifica a dispensa por justa causa, nos termos do artigo 482, alínea "a", da CLT. 2. A ausência de processo administrativo interno não impede a aplicação da justa causa quando a falta grave é comprovada por outros meios de prova. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, "a", art. 818, II e art. 895, §1º, IV. SAO LUIS/MA, 28 de abril de 2026. EDSON JEFFERSON AZEVEDO VASCONCELOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - D P L CONSTRUCOES LTDA
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