Processo 0016741-75.2025.5.16.0000
TRT16 • Ação Rescisória
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO PLENO Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO AR 0016741-75.2025.5.16.0000 AUTOR: VIRTCOM EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: NATANAEL SOUSA ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO Pleno PROCESSO nº 0016741-75.2025.5.16.0000 (AR) AUTOR: VIRTCOM EMPREENDIMENTOS LTDA RÉU: NATANAEL SOUSA ARAUJO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA. NÃO FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DO RÉU. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - A inércia do autor em trazer ao processo elemento essencial à sua formação e ao seu desenvolvimento válido e regular, caracteriza desinteresse no prosseguimento do feito, sendo-lhe aplicadas as disposições do art. 485, IV, do CPC. Ação rescisória conhecida e extinta sem resolução do mérito. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de AÇÃO RESCISÓRIA, em que são partes, VIRTCOM EMPREENDIMENTOS LTDA (autora) e NATANAEL SOUSA ARAÚJO (réu). A parte autora ajuizou a presente ação rescisória, com fundamento nos arts. 836, da CLT e 966, II, do CPC, visando desconstituir sentença proferida pela Vara do Trabalho de Chapadinha no Processo n.º 0016685-58.2024.5.16.0006. Alega, em síntese, que foi notificada, via e-carta, no referido processo e que consta apenas o “rastreio do objeto” com informações sobre data da postagem e de entrega sem, contudo, demonstrar se a notificação foi entregue em seu endereço e se quem a recebeu era seu preposto, de forma que não há comprovação de que foi intimado no aludido processo. Diz que, sem essa comprovação, não se pode presumir a regularidade da citação, notadamente quando se trata de reclamada revel e confessa, cujas sanções processuais se basearam exclusivamente nessa citação precária. Ao final, pede a concessão de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos da sentença rescidenda, especialmente eventual execução em curso e, no mérito, que a ação seja julgada procedente com a anulação de sua citação e de todos os atos subsequentes. Tutela provisória de urgência indeferida às fls. 127/130. A notificação do réu para contestar a presente ação foi devolvida pelos Correios com a informação: “endereço inexistente” (fl. 140). Intimada para informar o endereço do réu no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a parte autora deixou transcorrer in albis o aludido prazo. É o relatório. V O T O ADMISSIBILIDADE O autor não comprovou o recolhimento do depósito prévio de 20% do valor da causa fixado no art. 836 da CLT e pleiteia o benefício da justiça gratuita alegando não possuir condições financeiras para arcar com o preparo. Tendo em vista a comprovação da situação financeira apontada nos extratos acostados, defiro a justiça gratuita. A presente ação rescisória preenche os pressupostos de admissibilidade. Pelo conhecimento. MÉRITO Com efeito, a indicação do correto endereço da parte ré é de fundamental importância para o regular processamento da presente ação, nos termos do art. 319, II do CPC, in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: [...] II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; Ressalte-se que a citação da parte ré é essencial…
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