Processo 0016743-19.2020.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 Erro de intepretao na linha: '': java.lang.ClassCastException: br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaJuridica cannot be cast to br.jus.pje.nucleo.entidades.PessoaFisica PROCESSO Nº #{processoTrfHome.instance.numeroProcesso} #{processoTrfHome.instance.classeJudicial} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloPassivoSemAdvogadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePoloAtivoDetalhadoStr} #{processoTrfHome.processoPartePassivoAtivoDetalhadoStr} SENTENÇA I – RELATÓRIO Vistos etc. SABRINA RIBEIRO CALDELLAS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual cumulada com Indenização por Dano Material em face de TRADERGROUP ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS VIRTUAIS EIRELI e TGEX TECNOLOGIA LTDA,todos devidamente qualificados nos autos. Narra a peça exordial, em síntese, que a requerente firmou instrumento contratual com as requeridas para investimento em ativos virtuais, tendo efetuado o aporte financeiro correspondente. Todavia, aduz que houve inadimplemento culposo das rés, decorrente da posterior impossibilidade de resgate dos valores depositados e dos rendimentos prometidos. Forte nesses argumentos, pugnou pela declaração de rescisão do contrato e pela condenação das requeridas à devolução do montante de R$ 171.230,74. Inicial acompanhada de documentos. O trâmite processual restou marcado por severas dificuldades na angularização da relação jurídica, dada a não localização das rés em seus endereços cadastrais. Inicialmente, foi deferida e expedida a citação por edital, vindo a autora posteriormente a informar a decretação da falência do grupo econômico nos autos do processo nº 5000052−34.2022.8.08.0003, que tramita perante a Vara de Recuperação Judicial e Falência desta Capital. Chamado o feito à ordem, este Juízo determinou a citação das requeridas na pessoa de seus Administradores Judiciais (Salgado Rocha Advocacia e Fator Fiscal Administração Judicial). Regularmente citados, os ADMINISTRADORES JUDICIAIS das Massas Falidas apresentaram contestação tempestiva. Preliminarmente, arguiram a falta de interesse processual superveniente (perda do interesse de agir), sob o fundamento de que a autora já se encontra devidamente elencada e habilitada na Classe Quirografária (Classe III) do Quadro Geral de Credores (QGC) da Massa Falida, exatamente pela quantia postulada nesta petição inicial (R$ 171.230,74). No mérito, declararam expressamente a ausência de pretensão resistida, afirmando que não se opõem ao direito de crédito da requerente. Subsidiariamente, requereram que, em caso de julgamento de mérito, seja reconhecida a competência exclusiva do Juízo Universal da Falência para a prática de atos expropriatórios, com o afastamento de condenação em honorários sucumbenciais. Intimada, a autora apresentou réplica. Argumentou que a conduta anterior dos administradores atrasou o trâmite processual e refutou a perda do interesse de agir, sustentando que a inclusão no Quadro Geral de Credores não anula a sua pretensão em obter uma sentença de mérito perante este Juízo Cível. Ao final, requereu a procedência total dos pedidos e a condenação das rés em honorários advocatícios. Era o que havia de mais importante a ser consignado em sede de relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.…
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