Processo 0016743-36.2025.5.16.0003
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016743-36.2025.5.16.0003 RECORRENTE: JOSYANA CASTRO BRITO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016743-36.2025.5.16.0003 (ROT) RECORRENTE: JOSYANA CASTRO BRITO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA: INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. EBSERH. REDUÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. PRELIMINAR REJEITADA - A controvérsia envolvendo pedido de redução de jornada formulado por empregada pública celetista da EBSERH possui natureza trabalhista, porquanto relacionada diretamente às condições de execução do contrato de emprego, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, I, da Constituição Federal. O Tema 1143 do STF não se aplica às hipóteses em que a discussão decorre da relação celetista mantida entre as partes. REDUÇÃO DE JORNADA. EMPREGADA PÚBLICA CELETISTA. FIBROMIALGIA. LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. HÉRNIA DE DISCO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 98, §§2º E 3º, DA LEI Nº 8.112/90. POSSIBILIDADE - Embora inexista previsão expressa na CLT acerca da redução de jornada de empregado público acometido por doenças crônicas incapacitantes, admite-se a aplicação analógica do art. 98, §§2º e 3º, da Lei nº 8.112/90, à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, proteção à saúde, valores sociais do trabalho, igualdade material e inclusão da pessoa com deficiência, bem como da Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146/2015. TEMA 1046 DO STF. NORMA COLETIVA. INAPLICABILIDADE - A negociação coletiva não pode restringir direito fundamental relacionado à saúde, dignidade humana e adaptação razoável do trabalhador acometido por condição incapacitante, tratando-se de direito indisponível insuscetível de limitação por norma coletiva. INTERESSE PÚBLICO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO - O interesse público não se restringe à continuidade administrativa dos serviços prestados pela empresa pública, abrangendo igualmente a efetivação dos direitos fundamentais à saúde, dignidade e inclusão social da trabalhadora acometida por enfermidades graves e incapacitantes. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REAVALIAÇÃO PERIÓDICA - Mantida a redução de jornada deferida na origem, sem redução remuneratória e sem necessidade de compensação, condicionada, contudo, à comprovação periódica da persistência das condições clínicas que justificaram a medida. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, oriundos da 3ª Vara do Trabalho de São Luís, em que figura, como recorrente, EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH e, como recorrida, JOSYANA CASTRO BRITO. A reclamante alegou na inicial (fls. 02/12), que foi admitida pela reclamada, mediante aprovação em concurso público, para exercer o cargo de Técnica em Enfermagem no Hospital Universitário da Universidade Federal do Maranhão, postulando a redução de sua jornada de trabalho, sem redução salarial e sem necessidade de compensação, em razão de ser portadora de fibromialgia, lúpus…
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