Processo 0016743-91.2025.5.16.0017

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0016743-91.2025.5.16.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Estreito
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ESTREITO ATOrd 0016743-91.2025.5.16.0017 AUTOR: WANDERSON FIRMINO SOUSA RÉU: FERROVIA NORTE SUL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd2e029 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro a prescrição quinquenal das parcelas exigíveis anteriores a 06/05/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a eles, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; rejeito as preliminares suscitadas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista proposta por WANDERSON FIRMINO SOUSA em face de FERROVIA NORTE SUL S/A, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante as seguintes verbas: -acréscimo salarial de 20%, nos limites do pedido, sobre o salário recebido pelo reclamante como mantenedor de via, pelo período imprescrito de 06/05/2020 a 03/2022; -10 horas extras, por semana, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%;  -Adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre o salário-base do autor, pelo período contratual imprescrito, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias, acrescidas de 1/3, RSR, FGTS e multa de 40%; -Dano moral, no valor de R$5.000,00; -Honorários periciais, no valor de R$2.500,00; -Honorários advocatícios, no importe de 10% sobre a condenação. Para o cálculo das horas extras, deverá ser utilizada como base a evolução salarial do reclamante, conforme fichas financeiras juntadas ao ID 1b86438, incluídas as parcelas de natureza salarial. Autorizo a dedução de todos os valores já pagos em contracheque a idêntico título.  Condeno a reclamada a entregar o PPP ao reclamante, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da ação, fazendo constar a condição periculosa a que esteve exposto o reclamante, por todo o contrato de trabalho, durante todo o contrato de trabalho, nos termos do anexo 2 da NR-16 do Ministério do Trabalho, sob pena de multa de R$300,00, por dia de atraso, limitada, inicialmente a R$9.000,00, a ser revertida em favor do autor.   Improcedentes os demais pedidos. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante, na forma do art. 790, § 3º, da CLT. Procedam-se aos descontos fiscais e previdenciários, na forma da lei, incidentes somente sobre as parcelas de natureza salarial decorrentes desta sentença.  Tudo nos termos da fundamentação, que passa a integrar o presente dispositivo. Seguem à presente decisão, já liquidada, os cálculos que passam a integrá-la para todos os fins. Os cálculos foram elaborados em peça autônoma e acompanham essa sentença, os quais deverão ser impugnados em eventual interposição de Recurso Ordinário, sob pena de preclusão. Custas pela reclamada, consoante os valores dos cálculos em anexo, que integram a presente sentença para todos os fins. Notifiquem-se as partes. CARLOS GUSTAVO BRITO CASTRO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - WANDERSON FIRMINO SOUSA

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