Processo 0016744-23.2025.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016744-23.2025.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016744-23.2025.8.27.2700/TO RELATOR : Desembargador MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS AGRAVADO : EUDALIA SILVA PINTO ADVOGADO(A) : VINÍCIUS CAUÊ DEL MORA DO NASCIMENTO (OAB TO08735A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. EXPEDIÇÃO DE RPV OU PRECATÓRIO. NATUREZA JURÍDICA DO PRONUNCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. TEMA 1.458/STJ. INEXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Agravo de Instrumento, por entender que a decisão proferida em cumprimento de sentença, ao homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, possui natureza de sentença, sendo cabível apelação. O recorrente sustenta que o pronunciamento judicial possui natureza interlocutória, por não extinguir a fase executiva, requerendo o conhecimento do Agravo de Instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que homologa cálculos, rejeita pedidos incidentais e determina a expedição de RPV ou precatório, sem extinguir o cumprimento de sentença, possui natureza interlocutória ou de sentença; e (ii) estabelecer se, diante da controvérsia objetiva acerca do recurso cabível, é possível afastar o reconhecimento de erro grosseiro e admitir o Agravo de Instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão recorrida não extingue o cumprimento de sentença nem encerra a atividade jurisdicional executiva, limitando-se a resolver questões incidentais e determinar o prosseguimento do feito para expedição da requisição de pagamento, circunstância que lhe confere natureza interlocutória. 4. O art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil estabelece cláusula geral de recorribilidade por Agravo de Instrumento para decisões interlocutórias proferidas em liquidação de sentença, cumprimento de sentença e execução. 5. A insurgência recursal não impugna a homologação dos cálculos nem o crédito reconhecido, restringindo-se ao indeferimento da remessa dos autos à Contadoria Judicial para discriminação das contribuições previdenciárias destinadas ao PREVIPONTE e à rejeição da intervenção do fundo previdenciário, matérias de natureza incidental. 6. Os precedentes utilizados para fundamentar o não conhecimento do Agravo de Instrumento examinam hipóteses em que o pronunciamento judicial efetivamente encerrou o cumprimento de sentença, distinguindo-se da situação dos autos, o que impõe a aplicação da técnica do distinguishing . 7. A interpretação que restringe o cabimento do Agravo de Instrumento esvazia a finalidade do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, ao postergar a impugnação de decisões interlocutórias relevantes proferidas na fase executiva para eventual apelação futura. 8. A existência de diversos precedentes desta Câmara conhecendo Agravos de Instrumento em situações substancialmente idênticas evidencia a ausência de uniformidade jurisprudencial acerca da natureza jurídica do pronunciamento recorrido. 9. A afetação da controvérsia ao Tema 1.458 do Superior Tribunal de Justiça demonstra a existência de relevante divergência interpretativa sobre a natureza jurídica da decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, bem…

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