Processo 0016744-36.2025.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - 6º and - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: lon-10vj-e@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE CONHECIMENTO, em que são autoras FAXINAL DISTRIBUIDORA DE LEITE LTDA e TRANSLÁCTEO TRANSPORTES FAXINAL LTDA e rés LACTALIS DO BRASIL – COMERCIO IMP EXP DE LATICÍNIOS LTDA e NUTRIFRONT COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS LTDA. (CONFEPAR), todas devidamente qualificadas. I – RELATÓRIO As nominadas autoras ajuizaram a presente demanda, sustentando, em suma e através de competente procurador, que: - mantiveram relação de representação comercial com as rés, desde setembro de 1998; - em junho de 2006, de forma simulada e sob a justificativa de reduzir a carga tributária incidente sobre o vínculo, as representadas impuseram a modificação da relação contratual, passando a viger contratos distintos de representação e de transporte; - a mudança não representava a realidade do negócio, tendo provocado apenas alterações formais; - ao fim da avença, em meados de 2024, perceberam que a referida alteração da estrutura negocial tinha como objetivo evitar o pagamento integral da indenização prevista no art. 27, alínea j, da Lei 4.886/65; - fazem jus ao recebimento integral dos valores previstos em lei, proporcionalmente às gratificações recebidas pela representação comercial, tanto a título de comissão quanto a título de transporte, além de aviso prévio; - ademais, devem as rés ser condenadas ao reembolso de cheques não compensados, ante a nulidade da cláusula “del credere”. Após as alegações jurídicas, arremataram pleiteando a procedência da pretensão, deram valor à causa e encartaram documentos. Citadas, as rés ofertaram contestação (ev. 30), ressalvando que: - em sede de preliminar, a demandada LACTALIS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação; - a presente demanda viola a coisa julgada; - no mérito, não houve ato ilícito, simulação ou fraude na relação inter pars; - a modificação contratual representou os interesses das partes, que tinham ciência de seu conteúdo e manifestaram regularmente suas vontades; - a indenização e aviso prévio legalmente previstos foram pagos adequadamente; - indevido o ressarcimento de cheques não compensados, eis que não realizaram qualquer desconto em desfavor das autoras relativo à inadimplência dos clientes. Findaram rogando a improcedência da pretensão inicial. Juntaram documentos. Réplica à seq. 36.1, reiterando o escopo inaugural. Oportunizada e especificação das provas que intentassem produzir (seq. 38.1), manifestaram-se os litigantes (evs. 41 e 42). Decisão saneadora exarada na seq. 44.1, na qual rechaçadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova oral. Houve regular realização de audiência de instrução e julgamento, ocasião em que tomado o depoimento de prepostos das partes e inquiridas testemunhas (ev. 80). Memoriais foram juntados nos movs. 87 e 91. Vieram, por fim, conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL – UNICIDADE/SIMULAÇÃO De partida, recorde-se que a peça vestibular noticiou ao juízo a controvérsia. É dizer, pretendem as autoras a declaração de nulidade dos distratos e dos novos contratos de transporte e representação comercial celebrados no ano de 2006, a fim de restaurar vigência…
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