Processo 0016744-66.2026.5.16.0009
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXIAS ATOrd 0016744-66.2026.5.16.0009 AUTOR: FABIO MONTELO SOUSA RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8c530dc proferida nos autos. DECISÃO (TUTELA PROVISÓRIA): RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por FABIO MONTELO SOUSA em face de EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS, objetivando o restabelecimento do pagamento do adicional de férias no percentual de 70% sobre a remuneração. Requereu a concessão de tutela de urgência para que a reclamada efetue a implementação, em sua remuneração, do referido adicional, no percentual vindicado. Sem razões de contrariedade, vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTOS Como relatado, o reclamante pediu tutela de urgência para que a reclamada seja compelida ao pagamento do adicional de férias no percentual de 70% sobre a remuneração, sob o argumento de que tal parcela teria sido prevista em regulamento interno do empregador, razão pela qual teria se incorporado de modo definitivo em seu contrato de trabalho. De início, convém lembrar que, para o deferimento do pedido de tutela provisória é necessário fazer prova da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos previstos no art. 300 do CPC. Da análise dos autos, observou-se que não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, já que, para o acolhimento da pretensão, far-se-á necessário averiguar, com cognição plena, se efetivamente a previsão da parcela consiste em caso de incorporação definitiva do direito ao contrato de trabalho, havendo necessidade de maior dilação probatória, especialmente para produção de prova pericial. Registre-se que o deferimento da tutela, neste momento processual, sem elementos de prova robustos que corroborem as alegações da inicial, poderia trazer prejuízos desproporcionais e irreversíveis. DISPOSITIVO Diante do exposto, DECIDE este juízo indeferir, neste momento, o pedido de tutela de urgência, nos temos da fundamentação. Nos termos da Recomendação nº 01/2019 da CGJT e considerando que figura no polo passivo apenas Empresa equiparada a Fazenda Pública conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (RE nº 220.907/RO), dispensa-se a realização da audiência inicial. Cite-se o(a) reclamado(a) para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar se há interesse na celebração de acordo, bem como para apresentar defesa escrita, acompanhada dos documentos que a instruem, sob pena de revelia e confissão em relação à matéria de fato. Havendo interesse na conciliação ou na instrução processual, designe-se audiência, intimando-se as partes. Apresentada a contestação, intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar réplica no prazo de dez dias. Decorrido o prazo, voltem conclusos para julgamento. Dê-se ciência ao(à) reclamante. CAXIAS/MA, 20 de julho de 2026. FABIO RIBEIRO SOUSA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO MONTELO SOUSA
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