Processo 0016744-86.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0016744-86.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0016744-86.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000308-26.2026.8.27.2741/TO AGRAVANTE : ANTÔNIA LENIR FERREIRA ALVES ADVOGADO(A) : MAIARA PAVAN (OAB TO006397) ADVOGADO(A) : SIRO FERREIRA FOGAÇA (OAB TO008855) DECISÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANTÔNIA LENIR FERREIRA ALVES constou pedido de concessão de gratuidade da justiça, porém desacompanhado de qualquer documentação comprobatória, razão pela qual foi intimada para comprovar a alegada precariedade financeira, sob pena de indeferimento – art. 99, § 2º, do CPC c/c Tema 1.178/STJ. Regularmente intimada, a agravante compareceu aos autos para juntar certidão de inteiro teor de imóvel rural, consulta de veículo, extrato de conta na CEF, consultas de sistemas e laudo médico em nome do seu esposo (evento 10). É o breve relatório. DECIDO . Cediço que o art. 5º, LXXIV da CF estabelece textualmente que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos ” . (grifei). Por sua vez, o despacho que determinou a intimação da recorrente para demonstrar sua incapacidade financeira, esclareceu que “os elementos objetivos consignados aos autos denotam possível capacidade de pagamento, consoante comprovação de ser a agravante proprietária de veiculo automotor de elevado valor, com cobertura securitária em seu nome, também afirma ser proprietária de imóvel rural, comparecendo aos autos sob a assistência de advogado particular, situação que, a princípio, não converge com a presunção de hipossuficiência financeira” . De tal sorte que a certidão de inteiro teor de imóvel rural atesta a propriedade de pequena área rural, assim como se comprova a propriedade da agravante sobre veículo automotor de elevado valor econômico, cujos bens, embora financiados, demonstram, em verdade, a capacidade de pagamento por parte da agravante. Igualmente, o simples extrato bancário da CEF sem movimentação no período de 01/05/2026 até 10/08/2026 não é apto, isoladamente, a comprovar falta de recursos financeiros, até porque sabidamente a pessoa física pode manter mais de uma conta bancária em diversas instituições financeiras, situação que fragiliza o extrato apresentado. Noutro bordo, a enfermidade grave do cônjuge da agravante também não comprova a carência de recursos financeiros, sequer foram demonstrados os custos elevados com o tratamento. Ademais, cumpre esclarecer que a assistência da agravante por advogado particular foi apenas uma constatação, considerada em conjunto com os demais elementos dos autos, que tornou necessária a intimação para apresentar documentos conducentes a apoiar o pedido de concessão da gratuidade da justiça, em consonância com o art. 99, § 2º, do CPC c/c Tema 1.178/STJ, que não admite o indeferimento, de plano. Por último, considero também o valor módico do preparo recursal, na ordem de R$ 167,20, sem potencial de comprometer o sustento da agravante e de sua família. Destarte, após analisar detidamente o arcabouço documental amealhado, não vislumbro a comprovação da precariedade financeira da recorrente, o que não justifica a concessão da benesse processual. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. REVISÃO GERAL ANUAL. RECURSO AVIADO PELO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  1. A concessão da justiça gratuita está condicionada à comprovação real da hipossuficiência econômica da parte postulante, que deve…

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