Processo 0016744-88.2025.5.16.0013
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AÇAILÂNDIA ATOrd 0016744-88.2025.5.16.0013 AUTOR: MARIA DE SOUSA LIMA SILVA RÉU: INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 27e952d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, decido, na reclamação trabalhista proposta por MARIA DE SOUSA LIMA SILVA em face dos reclamados, INSTITUTO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - BEM BRASIL e MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA: 1 - Rejeitar as preliminares suscitadas pelos reclamados; 2 - Declarar, de ofício, a inépcia da petição inicial com relação ao pedido de pagamento de férias em dobro, extinguindo-o sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, § 1°, I e II, todos do CPC. 3 - Declarar de ofício, a perda do objeto do pedido de Seguro- desemprego, extinguindo-o sem exame do mérito (art. 485, VI, do CPC). 4 - No mérito, julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados pela parte reclamante para, em observância aos termos e limites da fundamentação, que passa a fazer parte integrante deste dispositivo, como se nele estivesse integralmente transcrita, condenar o primeiro reclamado, e subsidiariamente, o segundo reclamado, nas seguintes obrigações: a) Pagar: -Aviso prévio indenizado (48 dias); -férias vencidas, acrescidas de 1/3; -férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; -13º salário proporcional (5/12), referente ao ano de 2019; -13º salário integral, referente ao ano de 2020; -13º salário integral, referente ao ano de 2021; -13º salário integral, referente ao ano de 2022; -13º salário integral, referente ao ano de 2023; -13º salário integral, referente ao ano de 2024; -13º salário proporcional (8/12), referente ao ano de 2025; - Multa do art. 477, §8º, da CLT; -Vale-alimentação/tíquete-refeição, nos períodos de vigência das normas coletivas efetivamente juntadas aos autos, pelos valores unitários nelas estabelecidos, de natureza indenizatória, conforme expressa previsão coletiva. -Vale transporte/auxílio transporte, nos períodos de vigência das normas coletivas efetivamente juntadas aos autos, pelos valores unitários nelas estabelecidos. -Indenização por danos morais, no valor de R$ 4.554,00; -Adicional de insalubridade em seu grau máximo, qual seja, 40% sobre o salário mínimo, referente ao período contratual (14/08/2019 a 02/09/2025), com reflexos em aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, FGTS e multa de 40%; -Honorários advocatícios de sucumbência apenas ao patrono da parte autora, no importe de 10% (dez por cento) do valor que resultar da liquidação de sentença. b) Fazer: -Depositar na conta vinculada da trabalhadora o FGTS das competências faltantes (últimos 5 meses), acrescido da multa rescisória de 40%, no prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, comprovando nos presentes autos. Improcedentes os demais pedidos. Concedo à parte reclamante o benefício da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT. Honorários advocatícios sucumbenciais em benefício do(a/s) advogado(a/s) da parte reclamada, no importe de 10% sobre o valor dos pedidos que foram julgados totalmente improcedentes ou houve sua extinção sem resolução do mérito. Entretanto, os honorários permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até a efetiva e comprovada…
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