Processo 0016745-12.2025.5.16.0001
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO ROT 0016745-12.2025.5.16.0001 RECORRENTE: M B G ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: AMANDA CRISTINA DA SILVA SANTOS PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª Turma PROCESSO nº 0016745-12.2025.5.16.0001 (ROT) RECORRENTE: M B G ALIMENTOS LTDA - ME RECORRIDO: AMANDA CRISTINA DA SILVA SANTOS ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. ILKA ESDRA SILVA ARAÚJO RELATOR: ILKA ESDRA SILVA ARAUJO EMENTA. SALDO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA AO SERVIÇO DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE GESTACIONAL. DESCONTOS SALARIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 131, II, da CLT, não se consideram faltas injustificadas os dias em que a empregada se afastar do serviço em virtude da garantia no emprego prevista no art. 10, II, “b”, do ADCT, descabendo o desconto de salários durante esse período. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. A alínea “b” do inciso II do artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, assegurando-lhe o direito à estabilidade provisória no emprego, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, sendo devida a indenização do período da estabilidade não observado pelo empregador. Recurso ordinário conhecido e não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso ordinário interposto pela reclamada M B ALIMENTOS LTDA - ME em face da sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de São Luís, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por AMANDA CRISTINA DA SILVA SANTOS. A sentença (fls. 217/230), complementada pela decisão de embargos de declaração (fls. 248/249), extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento de rescisão indireta e condenou a ré a pagar à reclamante os títulos a seguir: saldo de salário de junho/2025; aviso prévio indenizado proporcional de 33 dias; 13º salário proporcional de 2025 (6/12), computado o aviso prévio; férias proporcionais de 2025/2026 (4/12), computado o aviso prévio; FGTS sobre os títulos deferidos nos itens “a”, “b” e “d” supra; multa de 40% sobre o FGTS depositado e sobre as diferenças deferidas nesta decisão; indenização substitutiva correspondente a 1 (um) mês de estabilidade gestacional, acrescida dos reflexos proporcionais em férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS + 40%. Além disso, condenou a reclamada em honorários advocatícios, fixados em 7,5% do valor que resultar da liquidação do julgado, bem como a reclamante em honorários advocatícios, fixados em 7,5% do somatório atualizado dos pleitos julgados extintos sem resolução do mérito e/ou totalmente improcedentes, sob condição suspensiva de exigibilidade. Por fim, deferiu os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Nas suas razões recursais (fls. 257/264), a reclamada alega, em síntese, que: a) ao deferir o saldo de salário de 06/2025, a sentença deixou de observar as inúmeras faltas injustificadas da recorrida, situação que confere à recorrente o direito de fazer os descontos; b) após o fim da licença maternidade e gozo de férias, a reclamante requereu demissão; c) a reclamante faltou injustificadamente por 10 dias, configurando abandono de emprego; d) o período de estabilidade gestacional foi gozado regularmente, razão pela qual é indevida a indenização. A reclamada apresentou contrarrazões (fls. 275/278),…
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