Processo 0016745-44.2023.5.16.0013

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0016745-44.2023.5.16.0013
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0016745-44.2023.5.16.0013 RECORRENTE: FRANCIVALDO DA CRUZ SOUSA RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0016745-44.2023.5.16.0013 (ROT) RECORRENTE: FRANCIVALDO DA CRUZ SOUSA RECORRIDO: PELICANO CONSTRUCOES S.A. ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. MANUTENÇÃO DO JULGADO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA ESCLARECIMENTOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que manteve sentença de improcedência total dos pedidos autorais, buscando sanar vício de erro material por constar no corpo do voto a manutenção de uma "condenação em horas extras" que jamais existiu no dispositivo do juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a menção a uma condenação inexistente no corpo do acórdão caracteriza contradição sanável via embargos de declaração e se tal correção implica a concessão de efeitos infringentes ao julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR A contradição apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração configura-se quando o julgado incorre em proposições internas inconciliáveis, como a afirmação de manutenção de condenação em sentença que julgou improcedentes os pedidos. O acolhimento de embargos de declaração para fins de saneamento de erro material ou contradição não implica, necessariamente, a atribuição de efeito modificativo, especialmente quando a correção visa apenas ao aperfeiçoamento da fundamentação sem alterar o resultado final do julgamento. O requisito do prequestionamento, nos termos da Súmula 297, I, do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, reputa-se atendido quando o julgado adota tese explícita sobre a matéria debatida, sendo prescindível a menção expressa a dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem atribuição de efeito modificativo. Tese de julgamento: Configura contradição sanável via embargos de declaração a referência, no corpo do acórdão, à manutenção de condenação inexistente nos autos. O acolhimento de embargos de declaração para sanar erro material ou contradição que não altera o resultado do julgamento não exige a concessão de efeitos infringentes. O prequestionamento para fins de recurso de revista consuma-se mediante a adoção de tese explícita no acórdão sobre a matéria, independentemente de menção expressa a dispositivos de lei. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 58, § 1º, 74, § 2º, e 897-A. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297, I; TST, OJ 118 da SDI-1; TST, Súmula 366.   RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso Ordinário oriundos da Vara do Trabalho de Açailândia, em que são partes PELICANO CONSTRUÇÕES S/A (embargante) e FRANCIVALDO DA CRUZ SOUSA (parte contrária). Trata-se de Embargos de Declaração opostos por PELICANO CONSTRUÇÕES S/A ao acórdão proferido pela 2ª Turma deste Regional que conheceu do recurso do reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento. A embargante opõe os presentes declaratórios aduzindo que houve erro material no acórdão tendo em vista que, no capítulo que…

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