Processo 0016745-76.2023.8.27.2700
TJTO • Precatório
Partes do processo (1)
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Precatório Nº 0016745-76.2023.8.27.2700/TO CREDOR : RICHARD SANTIAGO PEREIRA ADVOGADO(A) : RICHARD SANTIAGO PEREIRA (OAB TO01782A) DESPACHO Trata-se de PRECATÓRIO DE NATUREZA COMUM em favor de RICHARD SANTIAGO PEREIRA , no qual figura como ente devedor o O MUNICIPIO DE XAMBIOÁ/TO, decorrente de condenação ao pagamento do valor total de R$ 17.124,44 (dezessete mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e quatro centavos), atualizados em 24/11/2023 ( evento 330, CALC1 ), com trânsito em julgado em 18/08/2022, conforme informado no Ofício Precatório 2023/000117 ( evento 1, PRECATÓRIO1 ), expedido pelo Juiz de Direito, Dr. Frederico Paiva Bandeira de Souza, nos autos da ação originária 50000655320108272742. Após despacho inicial do evento 6, DECDESPA1 , foi expedido o oficio requisitório ( evento 17, OFIC1 ) para que o ente devedor procedesse à inclusão do valor requisitado no cômputo da parcela do regime especial , do exercício orçamentário de 2025, com a ressalva de que " o ente devedor - submetido ao regime especial de pagamento de precatórios – deverá considerar o valor ora requisitado no montante da parcela aportada mensalmente nesta Presidência e utilizada para quitação dos precatórios em observância à ordem cronológica ”. Através da petição do evento 27, PRECATÓRIO1 , a parte credora alega que, tendo o vencimento no exercício orçamentário de 2025, até o presente momento não adimplida, requer o sequestro dos valores para satisfação do crédito. É o relatório. Conforme acima relatado, pretende o credor o sequestro de valor suficiente para quitação do presente precatório, dada a ausência de depósito voluntário por parte do ente devedor. Ressalto, no entanto, que o presente feito não ocupa a posição prioritária de acordo com a Lista Unificada de Precatórios do Município de Xambioá, que pode ser consultada através do sítio do TJTO. Como é de conhecimento basilar, as regras do regime especial, contempladas nos arts. 101 a 105 do ADCT prevêem pagamento do montante dos precatórios do ente devedor através de parcelas e, sempre, em observância incondicional à ordem cronológica. Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 303/2019 tratou o sequestro como medida administrativa de caráter excepcional e base constitucional, passível de deferimento quando demonstrado a ausência dos respectivos aportes mensais. Verifico, também, que a análise e controle dos pagamentos das parcelas do Regime Especial do Município de Xambioá são efetivadas no procedimento 0006409-76.2024.8.27.2700, seguindo de sequestro no caso de inadimplência. Sendo assim, o deferimento do pedido da forma como pretendido pelo credor acarretaria a quebra da ordem cronológica, incompatível com o ordenamento legal vigente. Face ao exposto, INDEFIRO o pedido de sequestro aviado no evento 27, PRECATÓRIO1 , vez que incabível no momento. Mantenham-se os autos na Secretaria de Precatórios até o momento do pagamento que ocorrerá em observância irrestrita à cronologia. Intimem-se. Cumpra-se. Palmas, data certificada pelo sistema.
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