Processo 0016746-64.2020.8.16.0019

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0016746-64.2020.8.16.0019
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Ponta Grossa
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42)3309-1692 - E-mail: PG-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0016746-64.2020.8.16.0019   Processo:   0016746-64.2020.8.16.0019 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$1.520,12 Exequente(s):   ASSIS COBRANCAS LTDA representado(a) por Gislane de Assis Executado(s):   ANDRE LUIS DE SOUZA   Promova-se a consulta de bens e direitos do Executado via SERP-JUD, considerando o entendimento do TJPR de amplo uso da ferramenta:    Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PESQUISA DE BENS PELO SISTEMA SERP-JUD. REFORMA QUE SE IMPÕE. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de busca patrimonial pelo sistema SERP-JUD. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em avaliar a possibilidade de autorizar o uso do sistema SERP-JUD para a busca de bens penhoráveis à luz dos princípios processuais da cooperação, da razoável duração do processo e da efetividade da execuçãoIII. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema SERP-JUD é regulamentado pela Lei nº 14.382/2022 e o Provimento nº 149/2023, sendo destinado exclusivamente ao Poder Judiciário para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores. 3.1. A utilização do SERP-JUD independe da concessão de gratuidade de justiça, pois o sistema constitui ferramenta institucional voltada à efetividade da jurisdição e à prestação adequada da tutela jurisdicional, especialmente nas ações de execução.3.2. O indeferimento da medida sob o argumento de que incumbe ao exequente diligenciar para obter tais informações contraria o princípio da cooperação processual ( CPC, art. 6º) e frustra a efetividade da execução ( CPC, art. 797), em violação aos princípios da razoável duração do processo e economia processual.3.3. O pedido de consulta formulado pela parte exequente visa assegurar o resultado útil do processo, uma vez que as tentativas anteriores de localização de bens restaram insatisfatórias, revelando-se a medida adequada e proporcional à finalidade executiva pretendida. IV. DISPOSITIVO4. Agravo de instrumento conhecido e provido.Dispositivo relevante citado: CPC, arts. 797, 139, IV. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0035745-49.2025.8.16.0000 - Rel. Substituto Luciano Campos de Albuquerque - J. 07.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025498-09.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Jucimar Novochadlo - J. 31.05.2025; TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008411-40.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto - J. 30.05.2025. (TJ-PR 00343658820258160000 Curitiba, Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 22/09/2025, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2025) Na eventualidade de alguma informação ou recurso só puder ser acessado se o credor for beneficiário da gratuidade da justiça ou isento de antecipação de custas, e se esse não for o caso dos autos, certifique-se a impossibilidade de consulta.  A Secretaria fará jus ao recebimento antecipado do valor correspondente a cada diligência deferida, salvo se o requerente for beneficiário da gratuidade processual,…

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