Processo 0016747-13.2024.8.16.0018

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0016747-13.2024.8.16.0018
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0016747-13.2024.8.16.0018(Recurso Inominado) Relator(a): Fernando Swain Ganem Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 18/05/2026 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOCUMENTO UNILATERAL SEM ASSINATURA DO CONSUMIDOR. TEMA 958 DO STJ. RESTITUIÇÃO SIMPLES SEM JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DOS JUROS. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Recurso inominado interposto por BV Financeira S/A – Crédito, Financiamento e Investimento contra sentença do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Maringá que, em sede de embargos de declaração, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade da tarifa de avaliação do bem, no valor de R$ 399,00, e condenar a ré à restituição simples do montante, acrescido dos juros remuneratórios contratuais incidentes desde a contratação até o término do pacto, além de correção monetária e juros de mora, observados o regime anterior até 31/08/2024 e a Lei nº 14.905/2024 a partir de 01/09/2024. A recorrente suscita preliminar de retificação do polo passivo, alega julgamento extra petita quanto aos juros reflexos, defende a legalidade da tarifa com fundamento na Resolução CMN 3.919/10 e no Tema 958 do STJ, e requer aplicação exclusiva da Taxa Selic. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é devida a retificação do polo passivo em razão de sucessão empresarial; (ii) estabelecer se a cobrança da tarifa de avaliação do bem é válida diante da comprovação da prestação do serviço; (iii) determinar se a condenação ao pagamento de juros remuneratórios reflexos configura julgamento extra petita; e (iv) definir o regime aplicável aos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024. A preliminar de retificação do polo passivo constitui questão meramente formal e não impede o conhecimento e julgamento do recurso. O STJ, no REsp 1.578.553/SP (Tema 958), admite a cobrança da tarifa de avaliação do bem, ressalvada a abusividade quando inexistente a efetiva prestação do serviço. O laudo de avaliação apresentado pela instituição financeira é documento unilateral, sem assinatura ou ciência da consumidora, limitando-se a dados cadastrais e fotografias genéricas, o que não comprova a efetiva realização do serviço. A ausência de comprovação idônea da prestação do serviço enquadra o caso na ressalva do Tema 958 do STJ, autorizando o afastamento da cobrança. Configura julgamento extra petita a determinação de devolução de valores com incidência de juros remuneratórios contratuais quando ausente pedido expresso da parte autora nesse sentido, impondo-se a reforma da sentença no ponto. A sentença foi proferida após o regime instituído pela Lei nº 14.905/2024, que estabelece a correção pelo IPCA e juros moratórios com base na Taxa Selic, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Acolhimento do pedido de alteração dos consectários legais. Recurso conhecido e parcialmente provido.

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